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Atualizado em: 20/05/2026 às 16h54
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DECRETO Nº 4792, 19 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 19/05/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N.º 4792, DE 19 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas às emendas parlamentares no Portal da Transparência do Município de Avanhandava, da prestação de contas e dá outras providências.
 
NORBERTO CÉSAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
 
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que determina a observância estrita dos princípios da publicidade e da rastreabilidade na execução de emendas parlamentares; 
 
Considerando a Lei Complementar Federal nº 210, de 2024, que estabelece novas regras de transparência e controle para o repasse de recursos de emendas; 
 
Considerando a Resolução do TCESP 17/2025, que orienta a fiscalização e o controle de recursos transferidos aos municípios paulistas.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das emendas parlamentares no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Avanhandava, com o objetivo de garantir a publicidade, a fiscalização e o controle social sobre a execução das emendas que destinam recursos ao Município de Avanhandava, sejam elas de origem municipal, estadual ou federal, impositivas ou não.
 
                                               Parágrafo único - A divulgação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada no Portal da Transparência do Município de Avanhandava, em seção específica, de forma clara, acessível, detalhada e atualizada em tempo real nos termos do disposto no inciso IX, artigo 2º, do Decreto Federal nº 10.540/20, observando-se os princípios da publicidade, da eficiência e da transparência administrativa.
                                              
Art. 2º - A relação das emendas parlamentares deverá constar, no portal de transparência municipal, individualmente, contendo:
Nome completo do parlamentar proponente;
Número e identificação da emenda;
Descrição do objeto e da finalidade da despesa;
Órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária;
Valor autorizado, valor liberado e valor executado (empenhado, liquidado e pago);
Número da conta bancária utilizada;
Destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento e seus respectivos valores, bem como a meta a ser cumprida com os valores destinados ao objeto;
Órgão beneficiado (município, unidade administrativa ou entidade sem fins lucrativos);
Instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo administrativo;
Modalidade da contratação (licitação, dispensa, inexigibilidade, etc..), indicando o número do processo;
Cronograma físico-financeiro, quando aplicável;
Prazo previsto para aplicação dos recursos;
Origem do recurso (municipal, estadual ou federal)
Situação atual da execução da emenda, classificada conforme as seguintes fases:
Recebida;
Iniciada;
Em execução;
Concluída;
Pendente;
Impedida;
Justificativa detalhada da situação atual da execução, especialmente nos casos de impedimento ou pendência;
Previsão de conclusão da execução da emenda;
 
                      Parágrafo único – Deverão ser igualmente divulgadas, em tempo real, quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas repassadas e/ou recebidas.
                                              
Art. 3º - Caso a execução da emenda parlamentar ultrapasse o exercício financeiro as informações relativas à sua execução deverão ser mantidas nas publicações subsequentes até a sua conclusão.

Art. 4º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares:
Óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
Falta de capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção, após conclusão do objeto da emenda;
Não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor, no que tange à pessoal especializado para sua eficácia;
Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
Não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
Desistência da proposta pelo proponente;
Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
Insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
Omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva;
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
Impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária em relação ao custo efetivo do objeto;
                                               § 1º - Caberá à área técnica de cada unidade administrativa do Poder Executivo a que demanda a emenda, identificar dentro dos prazos legais e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
                                               § 2º - Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá a cada unidade administrativa do Poder Executivo a que demanda a emenda o analisá-la e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

Art. 5º - O Poder Executivo, deverá prestar contas das emendas recebidas e ainda não concluídas, os gestores das emendas a nível do Poder Executivo, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas na emenda, de cada quadrimestre, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, através de envio de relatórios circunstanciados enviados ao Legislativo Municipal, contendo no mínimo:
Número da Emenda;
Autor;
Objeto da Emenda;
Valor das Emenda;
Valor executado;
Fornecedores envolvidos nesta emenda, indicando os valores que foram executados por fornecedor;
Valor não executados; e
Detalhamento do andamento da emenda em relação as diretrizes (metas) estabelecidas, bem como justificativas para possíveis atrasos no cumprimento, se for o caso.
 
Parágrafo único – No caso de emenda que teve concluída sua execução no período de prestação de contas, os gestores das emendas a nível do Poder Executivo, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas na emenda, mediante documentos de que se trata o caput e deverá ainda, ser enviado relatório contendo os números propostos das metas estabelecidas pela emenda e os dados que comprovam o cumprimento destas.

Art. 7º - Fica vedada a utilização de “contas de passagem”, saques em espécie na denominada “boca do caixa”, bem como quaisquer mecanismos que impeçam ou dificultem a rastreabilidade financeira dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º - Toda movimentação financeira deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico identificável, mediante conta bancária específica vinculada ao respectivo recurso.
§ 2º - Os pagamentos deverão conter identificação do beneficiário final, número do documento fiscal correspondente, processo administrativo vinculado e demais elementos necessários ao controle e fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal do agente responsável, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de controle externo.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Avanhandava, 19 de Maio de 2026. 

NORBERTO CÉSAR BERALDO
Prefeito Municipal
 
Registrado e Afixado em local público costume da
Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de maio de 2026
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 4783, 29 DE ABRIL DE 2026 Saúde, Democracia, Soberania e SUS 29/04/2026
PORTARIA Nº 111, 28 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre revogação da Portaria nº 108, de 27.04.2026”. 28/04/2026
PORTARIA Nº 110, 27 DE ABRIL DE 2026 Instaura e nomeia membros para compor Comissão de Processo Administrativo 02/2026, visando a verificação dos fatos ocorridos após a DECLARAÇÃO enviada pela Diretora Municipal de Recursos Humanos REGILENE FÁBIO FERREIRA VENERONI, realizado dia 14 de Abril de 2026, que fora encaminhado para o setor Jurídico desta municipalidade para tomada de providências. 27/04/2026
PORTARIA Nº 107, 27 DE ABRIL DE 2026 Instaura e nomeia membros para compor Comissão de Processo Administrativo  03/2026 visando a apuração de fatos ocorridos na ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Nº 034/2026 -  Processo 104/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO nº 017/2025, cujo objeto era o Registro de Preços para aquisição de materiais de escritório e materiais didáticos para o Município de Avanhandava/SP 27/04/2026
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