DECRETO N.º 4792, DE 19 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas às emendas parlamentares no Portal da Transparência do Município de Avanhandava, da prestação de contas e dá outras providências.
NORBERTO CÉSAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que determina a observância estrita dos princípios da publicidade e da rastreabilidade na execução de emendas parlamentares;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 210, de 2024, que estabelece novas regras de transparência e controle para o repasse de recursos de emendas;
Considerando a Resolução do TCESP 17/2025, que orienta a fiscalização e o controle de recursos transferidos aos municípios paulistas.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das emendas parlamentares no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Avanhandava, com o objetivo de garantir a publicidade, a fiscalização e o controle social sobre a execução das emendas que destinam recursos ao Município de Avanhandava, sejam elas de origem municipal, estadual ou federal, impositivas ou não.
Parágrafo único - A divulgação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada no Portal da Transparência do Município de Avanhandava, em seção específica, de forma clara, acessível, detalhada e atualizada em tempo real nos termos do disposto no inciso IX, artigo 2º, do Decreto Federal nº 10.540/20, observando-se os princípios da publicidade, da eficiência e da transparência administrativa.
Art. 2º - A relação das emendas parlamentares deverá constar, no portal de transparência municipal, individualmente, contendo:
Nome completo do parlamentar proponente;
Número e identificação da emenda;
Descrição do objeto e da finalidade da despesa;
Órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária;
Valor autorizado, valor liberado e valor executado (empenhado, liquidado e pago);
Número da conta bancária utilizada;
Destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento e seus respectivos valores, bem como a meta a ser cumprida com os valores destinados ao objeto;
Órgão beneficiado (município, unidade administrativa ou entidade sem fins lucrativos);
Instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo administrativo;
Modalidade da contratação (licitação, dispensa, inexigibilidade, etc..), indicando o número do processo;
Cronograma físico-financeiro, quando aplicável;
Prazo previsto para aplicação dos recursos;
Origem do recurso (municipal, estadual ou federal)
Situação atual da execução da emenda, classificada conforme as seguintes fases:
Recebida;
Iniciada;
Em execução;
Concluída;
Pendente;
Impedida;
Justificativa detalhada da situação atual da execução, especialmente nos casos de impedimento ou pendência;
Previsão de conclusão da execução da emenda;
Parágrafo único – Deverão ser igualmente divulgadas, em tempo real, quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas repassadas e/ou recebidas.
Art. 3º - Caso a execução da emenda parlamentar ultrapasse o exercício financeiro as informações relativas à sua execução deverão ser mantidas nas publicações subsequentes até a sua conclusão.
Art. 4º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares:
Óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
Falta de capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção, após conclusão do objeto da emenda;
Não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor, no que tange à pessoal especializado para sua eficácia;
Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
Não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
Desistência da proposta pelo proponente;
Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
Insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
Omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva;
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
Impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária em relação ao custo efetivo do objeto;
§ 1º - Caberá à área técnica de cada unidade administrativa do Poder Executivo a que demanda a emenda, identificar dentro dos prazos legais e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá a cada unidade administrativa do Poder Executivo a que demanda a emenda o analisá-la e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
Art. 5º - O Poder Executivo, deverá prestar contas das emendas recebidas e ainda não concluídas, os gestores das emendas a nível do Poder Executivo, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas na emenda, de cada quadrimestre, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, através de envio de relatórios circunstanciados enviados ao Legislativo Municipal, contendo no mínimo:
Número da Emenda;
Autor;
Objeto da Emenda;
Valor das Emenda;
Valor executado;
Fornecedores envolvidos nesta emenda, indicando os valores que foram executados por fornecedor;
Valor não executados; e
Detalhamento do andamento da emenda em relação as diretrizes (metas) estabelecidas, bem como justificativas para possíveis atrasos no cumprimento, se for o caso.
Parágrafo único – No caso de emenda que teve concluída sua execução no período de prestação de contas, os gestores das emendas a nível do Poder Executivo, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas na emenda, mediante documentos de que se trata o caput e deverá ainda, ser enviado relatório contendo os números propostos das metas estabelecidas pela emenda e os dados que comprovam o cumprimento destas.
Art. 7º - Fica vedada a utilização de “contas de passagem”, saques em espécie na denominada “boca do caixa”, bem como quaisquer mecanismos que impeçam ou dificultem a rastreabilidade financeira dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º - Toda movimentação financeira deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico identificável, mediante conta bancária específica vinculada ao respectivo recurso.
§ 2º - Os pagamentos deverão conter identificação do beneficiário final, número do documento fiscal correspondente, processo administrativo vinculado e demais elementos necessários ao controle e fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal do agente responsável, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de controle externo.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Avanhandava, 19 de Maio de 2026.
NORBERTO CÉSAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local público costume da
Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de maio de 2026
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa