DECRETO Nº 4.795, DE 25 DE MAIO DE 2026
"Dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
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NORBERTO CÉSAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as consignações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, responsabilidade fiscal e segurança da gestão da folha;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.820/2003.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – consignante: o Município;
II – consignado: o servidor público municipal ativo, inativo ou pensionista;
III – consignatário: a instituição financeira ou entidade autorizada;
IV – consignação: desconto em folha mediante autorização do servidor.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3º As consignações classificam-se em:
I – compulsórias;
II – facultativas.
Art. 4º. São consignações facultativas:
I – empréstimos pessoais;
II – financiamentos;
III – cartão de crédito consignado, quando autorizado.
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 5º. A soma das consignações facultativas não poderá exceder:
I – 35% da remuneração líquida mensal;
II – até 5% adicionais para cartão consignado.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REGRAS ESPECIAIS
Art. 6º. Fica vedada a consignação para servidores exclusivamente comissionados.
Art. 7º. Servidores temporários somente poderão contratar consignação após 12 meses de vínculo, desde que o prazo do contrato seja superior ao da operação.
Art. 8º. Agentes políticos poderão contratar consignação após 12 meses de mandato, limitada ao término do mandato.
CAPÍTULO V
DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 9º. Somente poderão operar consignações instituições financeiras autorizadas e credenciadas pelo Município.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 10. As consignações dependem de autorização expressa do servidor.
Art. 11. A Administração poderá suspender consignações que comprometam a folha.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. O Município não responderá por inadimplência ou contratos firmados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, em 25 de maio de 2026.
NORBERTO CÉSAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local público costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 25 de maio de 2026
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa