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Atualizado em: 01/06/2026 às 10h12
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DECRETO Nº 4795, 25 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 25/05/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 4.795, DE 25 DE MAIO DE 2026
"Dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
=
NORBERTO CÉSAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
                                                         
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as consignações em folha de pagamento;
 
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, responsabilidade fiscal e segurança da gestão da folha;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.820/2003.
 
D E C R E T A:
  
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
 
I – consignante: o Município;
II – consignado: o servidor público municipal ativo, inativo ou pensionista;
III – consignatário: a instituição financeira ou entidade autorizada;
IV – consignação: desconto em folha mediante autorização do servidor.
 
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
 
Art. 3º As consignações classificam-se em:
 
I – compulsórias;
II – facultativas.
 
Art. 4º. São consignações facultativas:
 
I – empréstimos pessoais;
II – financiamentos;
III – cartão de crédito consignado, quando autorizado.
 
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
 
Art. 5º. A soma das consignações facultativas não poderá exceder:
 
I – 35% da remuneração líquida mensal;
II – até 5% adicionais para cartão consignado.
 
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REGRAS ESPECIAIS
 
Art. 6º. Fica vedada a consignação para servidores exclusivamente comissionados.
 
Art. 7º. Servidores temporários somente poderão contratar consignação após 12 meses de vínculo, desde que o prazo do contrato seja superior ao da operação.
 
Art. 8º. Agentes políticos poderão contratar consignação após 12 meses de mandato, limitada ao término do mandato.
 
CAPÍTULO V
DOS CONSIGNATÁRIOS
 
Art. 9º. Somente poderão operar consignações instituições financeiras autorizadas e credenciadas pelo Município.
 
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO E CONTROLE
 
Art. 10. As consignações dependem de autorização expressa do servidor.
 
Art. 11. A Administração poderá suspender consignações que comprometam a folha.
 
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 12. O Município não responderá por inadimplência ou contratos firmados.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, em 25 de maio de 2026.
 
NORBERTO CÉSAR BERALDO
Prefeito Municipal
 
Registrado e Afixado em local público costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 25 de maio de 2026
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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