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DECRETO Nº 3907, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 23/12/2020
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
DECRETO N° 3907, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Regulamenta o procedimento administrativo de dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção da obrigação tributária, nos termos do artigo156, XI, do CTN e dá outras providências.

CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o teor do artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional que prevê a possibilidade de extinção da obrigação tributária por meio da dação em pagamento em bens imóveis;

Considerando o teor do artigo 222, XI, do Código Tributário Municipal;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº2.574, de 15 de dezembro de 2020, que autoriza o município de Avanhandava a aceitar a dação em pagamento em bens imóveis para extinção integral do crédito tributário de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo da dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção da obrigação tributária;

DECRETA:

Art. 1° Os créditos tributários de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida
ativa, poderão ser extintos integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel,
situado no município de Avanhandava, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação
expressa da Fazenda Pública Municipal, observadas a análise do interesse, a viabilidade
de aceitação, bem como, a conveniência administrativa e os demais critérios
estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nO123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis,
registrados em nome do devedor, comprovadamente livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou dívidas.

§ 1° Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não
atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela
Administração Pública.

§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem
imóvel, extinguindo os créditos tributários pelo valor do saldo devedor consolidado na
data da aceitação dos termos pelo interessado, na forma do § 2°, I, do art. 8° deste
Decreto.

§ 3° O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata este Decreto deverá ser
elaborado por comissão de avaliação devidamente instituída e nomeada pelo Executivo Municipal.

Art. 3° Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito, ocorrerá a perda
da diferença em favor da Administração Pública Municipal, não restando ao devedor
qualquer crédito perante o município.

Parágrafo único. Se na avaliação, realizada pelo órgão competente, o valor do
bem for inferior ao do crédito tributário, o devedor recolherá a diferença pagando à vista e em dinheiro.

Art. 4° Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento
de bem imóvel, esteja em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver,
deverão, cumulativamente:

I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão
quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações
judiciais.

§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se
o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

§ 2° A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação
do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, da Lei n°13.105, de 16 de março de 2015.

§ 3° Caso exista ação de execução fiscal ajuizada, o Município não se
responsabiliza pelo pagamento das custas e despesas processuais e nem dos
honorários advocatícios que porventura possam existir.

§ 4°. Os honorários advocatícios referidos no § 2° deverão ser recolhidos pelo
devedor em espécie, mediante guia fornecida pelo Setor de Arrecadação do município.

Art. 5° O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal mediante
dação em pagamento deverá formalizar, por meio de processo administrativo,
requerimento dirigido ao Setor de Tributação do município, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do débito objeto do pedido, a indicação do valor dos bens oferecidos, bem como a localização, dimensões e confrontações dos mesmos, e deverá ser:

I - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do
ato;

II- quando o requerente for casado deverá conter no requerimento a assinatura
do respectivo cônjuge;

III- quando o requerente for pessoa jurídica, caso haja mais que um sócio,
deverá ser comprovada a concordância dos mesmos quanto ao bem oferecido e

IV - instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou
documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente
habilitado, conforme o caso;

b) certidão vintenária, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do
Registro de Imóveis competente, que comprove que o devedor é legítimo proprietário do bem imóvel e que ateste que ele está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

c) se for o caso, certidão de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), despesas
condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

d) declaração do devedor, com firma reconhecida por autenticidade, de que o
imóvel não foi alienado para terceiros por meio de contratação informal;

e) certidões cíveis, criminais, trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do
devedor e do lugar da situação do imóvel, que serão analisadas para fins de
formalização da dação em pagamento;

f) certidão de distribuição do Cartório Distribuidor Cível da Comarca dos
municípios onde o proprietário do imóvel tenha tido sede ou domicílio nos últimos 05
(cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;

g) certidão do Cartório Distribuidor de Protesto e Título da Comarca dos
municípios onde o proprietário do imóvel tenha tido sede ou domicílio ou tenha exercido atividades nos últimos 05 (cinco) anos;

Art. 6° Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, os autos
serão remetidos à Fazenda Municipal para:

I - levantamento e juntada nos autos do total dos créditos tributários devidos
incluindo a dívida ativa e despesas processuais de eventuais execuções fiscais
ajuizadas em nome do devedor;

II - requerer em juízo a suspensão dos feitos que envolvam os créditos indicados
pelo devedor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município.

Art. 7° Cumpridos os expedientes previstos no artigo anterior, o Setor de
Tributação encaminhará o processo ao Setor de Engenharia para elaboração de laudo
de avaliação administrativa do imóvel objeto da dação.

Art. 8° Concluída a avaliação, o Setor de Tributação comunicará seu resultado ao
devedor, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para:

I - aceitar expressamente e por escrito os termos da avaliação; ou

II - apresentar impugnação dirigida ao Setor de Tributação.

§1° Se for apresentado pedido de revisão da avaliação, o Setor de Engenharia
deverá manifestar-se ratificando ou retificando a avaliação inicial, após o que o
interessado deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sua
concordância com o valor apurado.

§2° Na hipótese do devedor discordar do resultado final da avaliação
administrativa, o requerimento deverá ser considerado extinto, sendo encaminhado á
Fazenda Municipal para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento do
expediente.

Art. 9° Aceito os termos, o Departamento Jurídico do Município elaborará o
instrumento de dação em pagamento que após será analisado pelo Setor de Tributação.

Art. 10. O devedor será intimado, pelo Setor de Tributação sobre a decisão que
aceitar a proposta para:

I - assinatura do instrumento de dação em pagamento;

II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e
o valor do bem ofertado, mediante pagamento à vista por guia de arrecadação;

III - pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios;

Art. 11. A extinção dos débitos inscritos em dívida ativa está condicionada ao
cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 12. Cumprido o disposto no art. 10 deste Decreto, o processo administrativo
será remetido ao órgão competente para providências administrativas e de registro da
incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.

§1° A extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa será
providenciada após formalização da escritura de dação em pagamento, observado o
disposto no §2°, do art. 2°, deste Decreto.

§2° Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao
patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos

Art. 13. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer
efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo
Município.

§1° A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de
cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da
cobrança administrativa ou judicial da dívida.

§2° O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser
realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor em 23 de dezembro de 2020, revogadas
as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, em 23 de dezembro de 2020.

CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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