LEI Nº 2.755, DE 01 DE JULHO DE 2022.
“Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, destinados aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências”.
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, destinado ao servidor de provimento efetivo da administração pública direta e indireta.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei entende-se que o PDV se consubstancia como um mecanismo de incentivo financeiro dado pelo empregador a seus empregados, com objetivo de incentivar pedidos de resilição contratual pelos servidores.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Do período e da adesão
Art. 2º - Fica definido o prazo para adesão do PDV como sendo até 20 dias a partir da data de promulgação da presente Lei.
Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública municipal direta e indireta, poderão aderir ao PDV.
§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão aderir ao PDV se dará em conformidade com a disposição orçamentária do Município, hipótese em que, será utilizado como critério de preferência os servidores que possuem maior tempo de serviço na administração pública municipal, tendo por segundo critério à adesão a ordem cronológica da protocolização do requerimento.
§ 2º - É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I - Estejam em estágio probatório;
II – Na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público, nas datas oferecidas no certame;
III – Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
IV – Estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.
§ 3º - A adesão ao PDV, de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.
§ 4º - O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do executivo municipal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - Integral, se o treinamento estiver em andamento;
II - Proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento .
§ 5º - Incluem-se nas despesas de que trata o parágrafo anterior a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do tesouro municipal.
§ 6º - A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
Seção II
Dos Incentivos à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
Art. 4º - Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedido, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública municipal direta e indireta até o 10 ano, após o 10 ano será concedido um inteiro da remuneração a cada 2 anos de efetivo exercício.
§ 1º - o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º - Será considerado como tempo efetivo de exercício no serviço público municipal, para os efeitos desta lei, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3º - O cálculo da indenização deverá ser efetuado pelo Serviço de Recursos Humanos.
§ 4º - A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 5º - O pagamento da indenização se dará da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) do valor apurado a título de indenização, em parcela única, que deverá ser pago em até dez dias úteis após a data de publicação do ato da exoneração do servidor;
II – 70% (setenta por cento) do valor remanescente apurado, em dez parcelas iguais e sucessivas a serem pagas em até dez dias úteis de cada mês.
§ 6º - Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o artigo 6º da presente Lei.
Art. 5º - Na hipótese de novo ingresso na administração pública municipal direta e indireta, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
Art. 6º - Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
Parágrafo Único: Não haverá indenização de aviso prévio, devendo este ser cumprido pelo empregado que aderiu ao PDV.
Seção III
Do Prazo de Publicação do ato de exoneração
Art. 7º - O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no jornal de circulação no Município, no prazo de até trinta dias, contados da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
Parágrafo Único: O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º - Considera-se remuneração, para efeito de cálculo do incentivo em pecúnia, o subsídio ou o vencimento básico da categoria a que fizer parte o servidor, não computando os acréscimos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou os adicionais de tempo de serviço, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos ainda:
I - O adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - O adicional noturno;
III - O adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - O adicional de férias;
V - A gratificação natalina;
VI - O salário-família;
VII - O auxílio-alimentação;
VIII - O auxílio-transporte;
IX - As indenizações;
X - As diárias;
XI - A retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, para fins de cálculo da indenização do PDV.
§ 1º - Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 2º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI, do caput do artigo 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – A indenização do PDV:
I – Não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime geral de previdência do servidor público da administração pública municipal direta e indireta;
II – Não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda;
III – Serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 – O servidor de provimento efetivo que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.
Art. 11 – O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Lei poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
Art. 12 – O servidor que aderir ao PDV, observadas as regras previstas em legislação específica, poderá ter liberado saldo de FGTS.
Art. 13 – A Secretaria de Administração e Financeira em conjunto com a Departamento de Recursos Humanos, fiscalizarão o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 – As despesas decorrentes dos pagamentos de indenizações e de incentivos em pecúnia presentes nesta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Executivo, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único: Havendo disponibilidade orçamentária o Município poderá suplementar as rubricas do PDV para atender o último interessado, nos mesmos critérios da presente Lei.
Art. 15 - Fica autorizado ao Poder Executivo a suplementar a rubrica orçamentária, 27 3.1.90.94.98 – Incentivo a Demissão Voluntaria, no importe de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), necessário à implantação e execução das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o superávit financeiro do exercício de 2021.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Avanhandava-SP., 01 de Julho de 2.022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Julho de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 75/2022 – PLEI 70/2022