LEI Nº 2.024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a fiscalização no Município de Avanhandava , sob a forma de sistema, que abrange a Administração Direta e Indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da Republica.”
SUELI NAVARRO JORGE, Prefeita do Município de Avanhandava, no Estado de São Paulo, no uso de sua atribuição prevista no art. 39, III, da Lei Orgânica do Município, apresenta à Câmara Municipal de Avanhandava o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTEMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Fica organizada a fiscalização no Município de Avanhandava, sob a forma de sistema, que abrange a Administração Direta e Indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I. Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerencia do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II. Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas , articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
III. Unidade de Controle Interno do Município – UCI: unidade central de coordenação que terá como objetivo executar as atividades de controle interno municipal.
CAPITULO II
Art. 3º O sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e , em especial, tem as seguintes atribuições:
I. Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. Verificar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentarias;
III. Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV. Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI. Realizar o controle dos limites e das condições par a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII. Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total como pessoal ao respectivo limite, casa necessário, nos termos das arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII. Acompanhar o cumprimento das providencias indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dividas constitucionais e da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliarias aos respectivos limites.
IX. Averiguar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC 101/2000;
X. Cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta.
Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do município, como órgão central, com o auxilio dos serviços seccionais de controle interno.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 6º. Fica criada, na estrutura administrativa do município, na Unidade Orçamentaria do Governo Municipal, a COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE do Município, órgão do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, com a finalidade de :
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, e execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e a Administração Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI. examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII. exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.
XI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII. controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV. acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV. acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e na Administração Indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada, que serão avaliadas quanto á legalidade;
XVI. verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Seção II
Dos Serviços seccionais da Coordenadoria
Art. 7º. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município terá um Coordenador do Sistema do Controle Interno, que se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
§ 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município são serviços de controle , instituídos nas unidades administrativas, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central de Controle Interno.
§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas relacionadas ao controle interno, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma e, esclarecer dúvidas, sobre procedimentos de controle interno.
§ 3º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
§ 4º. As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se com a Coordenadoria no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e as demais formas de controle administrativo instituídas pela Coordenadoria, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Seção III
Da Competência do Coordenador do Sistema de Controle Interno
Art. 8º.Compete ao Coordenador do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, o Coordenador:
I. determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob responsabilidade de órgãos em entidades públicos e privados;
II. disporá sobre a necessidade de instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos serviços a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III. utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno conforme legislação pertinente de auditoria;
IV. regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V. emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidade relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI. verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII. opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VIII. deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX. Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
X. responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI. organizará a realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Seção IV
Das garantias dos integrantes da Coordenadoria
Art. 9º.Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Coordenadoria:
I. Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta(poder executivo) e indireta (autarquias e fundações);
II. o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III. a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
IV. o mandato do Coordenador da Coordenadoria deverá ser coincidente com o período de vigência do PPA – Plano Plurianual.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Os servidores lotados na Coordenadoria deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção V
Dos Deveres do Coordenador Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art. 10. O Coordenador cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I. as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II. apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III. avaliação do desempenho das entidades da administração indireta (autarquias e fundações) do Município;
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidade ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para eliminá-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. Em caso da não-tomada de providencias pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 11. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município, relativos à execução dos orçamentos.
Art. 13. O Coordenador do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I. dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II. de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 14. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava 16 de Dezembro de 2013.
SUELI NAVARRO JORGE
Prefeita Municipal de Avanhandava
Registrado e Afixado em local próprio e de costume na Prefeitura
Municipal de Avanhandava, em 16 de Dezembro de 2013.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretaria Administrativa
Ato | Ementa | Data |
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