LEI Nº 2.968, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
“Obriga a Prefeitura Municipal de Avanhandava a inserir, na contracapa do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, rol das hipóteses de isenção do referido imposto”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Torna obrigatória a inserção de informação, na contracapa do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, contendo o rol das hipóteses de isenção do referido imposto, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. A informação deverá conter a anotação “são isentos do pagamento de IPTU, devendo os interessados requererem anualmente o benefício no balcão da Prefeitura” ou equivalente, seguida das hipóteses de isenção.
Parágrafo único. Constarão no carnê, de forma facilmente visível, os prazos para requerimento da isenção e o número telefônico do setor responsável da Prefeitura Municipal para esclarecer eventuais dúvidas.
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 01 de Abril de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Abril de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 027/2024 – PLEI 25/2024