LEI Nº 2.994, DE 01 DE JULHO DE 2024.
“
Dispõe sobre a nova delimitação do perímetro urbano da cidade de Avanhandava e define as áreas de expansão urbana do município”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica considerado Perímetro Urbano da cidade de Avanhandava, a área delimitada pela seguinte descrição perimétrica.
“Tem início sobre o pontilhão da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, na interseção do eixo desta via férrea com o alinhamento direito do prolongamento da Rua Boa Vista no sentido Avanhandava – Penápolis; daí, segue em linha reta rumo nordeste até encontrar o ponto de interseção do prolongamento do eixo do Anel Viário com o eixo da estrada municipal Avanhandava – Barbosa (AVA-060); deflete à direita e segue pelo eixo do Anel Viário até o residencial Recanto dos Pássaros (CDHU – Avanhandava B); deflete à esquerda e segue contornando o Residencial Recanto dos Pássaros até a Rua Santos Dumont; deflete à esquerda e segue até o aAnel Viário; deflete à direita e segue por este até a estrada municipal AVA-020; deflete à direita e segue até encontrar o C.H. Padre Natal Cremasco; deflete à esquerda segue contornando o C.H. Padre Natal Cremasco até a área destinada à implantação do C.H. AVANHANDAVA IV; dai deflete suavemente à esquerda e segue contornando esta até atingir o Córrego Jacutinga; daí, segue córrego abaixo até o limite final da Vila Tirintan; daí, segue em linha reta até o limite final da Vila Industrial; deflete à direita e segue divisando com esta até a avenida Boa Vista; deflete à esquerda e segue por 100,00 metros na Vicinal Avanhandava – Promissão; deflete à direita em ângulo reto e segue até cruzar a faixa de domínio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; deflete à direita e segue margeando a faixa de domínio da Estrada de Ferro até encontrar novamente a Vila Industrial; deflete à esquerda e segue contornando a Vila Industrial até encontrar novamente a faixa de domínio da Estrada de Ferro; segue divisando com esta até a interseção com o alinhamento do eixo da Rua Joana D’arc; deflete à esquerda e segue por este eixo de alinhamento até a margem direita do tanque biológico, no Córrego Alambarí; segue córrego acima pela sua margem direita até o eixo do alinhamento da Rua Santos Dumont; deflete à direita e segue por este eixo de alinhamento até a faixa de domínio da Estrada de Ferro; deflete à esquerda e segue divisando com esta até a faixa de domínio da Vicinal Avanhandava-Penápolis; segue divisando com esta no sentido Penápolis, até o anel viário Eliseu Pereira Neves, deflete à esquerda e segue por 74,00 metros pelo anel viário; deflete à direita e segue contornando área de propriedade da Prefeitura Municipal de Avanhandava até cruzar a faixa de domínio da estrada vicinal Avanhandava-Penápolis; deflete à direita e segue divisando com esta até o ponto de partida desta descrição”.
Art. 2º - Fica ainda considerado extensão do Perímetro Urbano da cidade de Avanhandava na área ocupada pelo Complexo Penitenciário de Avanhandava-SP, delimitada pela seguinte descrição:
“Tem início no marco M-01, cravado na cerca de divisa desta área com a cerca da Rodovia Marechal Rondon –SP 300, lado esquerdo, à altura do Km 475+365 metros, daí segue rumo magnético 45º 16´ 46´´ SO na extensão de 165,31 metros, confrontando com Marco Antônio Petkevicius, s/m Cristina Célia Canatto Ferracioli Petckevicius e outros, até marco M-02 cravado num canto da divisa. Deste, segue rumo magnético 43º 50´ 23´´ SE na extensão de 102,69 metros até marco M-03, deflete à direita e segue rumo magnético 35º 56´ 13´´ SE na extensão de 256,32 metros até o marco M-04, cravado num canto da divisa. Deflete à esquerda, e segue rumo magnético 52º 47´38´´ NE na extensão de 166,91 metros, confrontando com marco Antônio Petkevicius, s/m Cristina Célia Canatto Ferracioli Petckevicius e outros até o marco M-05, cravado na divisa desta com a cerca da Rodovia Marechal Rondon – SP 300. Segue pela cerca da Rodovia sentido oeste com rumo magnético 37º 11´ 28´´ NO na extensão de 16,91 metros até o marco M-06; daí, segue rumo magnético 39º 28´ 36´´ NO na extensão de 233,20 metros, até o marco M-01, onde teve início esta descrição”.
Art. 2º - Ficam igualmente considerados como integrantes do perímetro urbano os prédios e respectivos terrenos que divisam com as ruas e avenidas mencionadas no artigo primeiro, e que não pertençam aos loteamentos aprovados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de tributação, os terrenos correspondentes às construções citadas no “caput” deste artigo serão aqueles enquadrados numa faixa máxima de 100 (cem) metros da frente aos fundos.
Art. 3º - As áreas isoladas, dotadas de arruamentos e ou quaisquer outros melhoramentos públicos, bem como os futuros loteamentos devidamente aprovados, passarão automaticamente a fazer parte do perímetro urbano, para todos os efeitos legais.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, mais especificamente as Leis nº. 2.015 e 2016 de15 de maio de 2.015.
P.M. Avanhandava, 01 de Julho de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Julho de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 64/2024 – PLEI 59/2024