LEI Nº 2.997, DE 01 DE JULHO DE 2024.
“Institui o mês Junho Vermelho
Doe Vida, dedicado à realização de campanha de incentivo a doação de sangue do município de Avanhandava, e dá outras providencias”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui o mês Junho Vermelho
Doe Vida, dedicado à realização de campanha de incentivo a doação de sangue, no âmbito do Município de Avanhandava, de acordo com o 14 de junho, dia Mundial do Doador de Sangue, priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue;
II – o estímulo à realização da doação de sangue
III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de doação de sangue.
Art. 2º O mês de junho vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º O mês de junho vermelho terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à doação de sangue.
§ 1 º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar uma segunda campanha, conforme descrito no caput, durante o mês de outubro, que antecede o Dia Nacional do Doador de Sangue, celebrado em 25 de novembro.
§ 2 º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar uma terceira campanha, conforme descrito no caput, no mês de fevereiro, respeitando o intervalo entre cada doação, de acordo com a Fundação Pró-Sangue do Hemocentro de São Paulo.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização do “Junho Vermelho”.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 01 de Julho de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Julho de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 58/2024 – PLEI 52/2024
LEI Nº 2.998, DE 01 DE JULHO DE 2024.
“Institui o programa "Doadores do Futuro" no município de Avanhandava, a ser realizado nas escolas da rede pública municipal e estadual de ensino durante o mês de junho, em virtude do "Junho Vermelho", mês de conscientização para a doação de sangue”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa "Doadores do Futuro" no âmbito do município de Avanhandava, a ser realizado nas escolas da rede pública municipal e estadual de ensino durante o mês de junho, em virtude do "Junho Vermelho", mês de conscientização para a doação de sangue.
Art. 2º O "Programa Doadores do Futuro" tem como finalidade conscientizar os alunos da rede pública municipal e estadual de ensino sobre a importância da doação voluntária de sangue.
Art. 3º O programa consiste na promoção de atividades relacionadas à doação de sangue, como palestras, seminários e campanhas, voltadas para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, com a presença de profissionais da saúde, durante o período de aulas, visando proporcionar orientação e conscientização sobre a importância da doação de sangue para a sociedade em geral.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 01 de Julho de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Julho de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 59/2024 – PLEI 53/2024
LEI Nº 2.999, DE 01 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da vigilância sanitária, juntamente com o departamento de água, em efetuar a inspeção e limpeza das lagoas de tratamento do Município de Avanhandava e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da Vigilância Sanitária, em conjunto com o Departamento de Água, de realizar a inspeção e limpeza das lagoas de tratamento do município, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 2º. O Departamento de Água, em consonância com a Vigilância Sanitária, deverá definir a melhor data para a realização da inspeção e limpeza das lagoas de tratamento.
Art. 3º. O Departamento de Água deverá elaborar um laudo de inspeção, contendo:
I - Informações detalhadas sobre a análise da água, incluindo parâmetros físicos, químicos e biológicos;
II - Verificação da presença de larvas de pernilongos ou quaisquer outros parasitas;
III - Registro de quaisquer irregularidades encontradas durante a inspeção.
Art. 4º. Caso sejam detectadas larvas de pernilongos ou outras irregularidades durante a inspeção, o Departamento de Água, juntamente com a Vigilância Sanitária, deverá indicar, através do laudo de inspeção e/ou relatório complementar, as medidas de combate que serão adotadas.
Parágrafo único. O laudo de inspeção e as medidas de combate às irregularidades detectadas deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, em respeito ao princípio da transparência.
Art. 5º. As medidas de combate às irregularidades detectadas deverão ser implementadas de forma imediata, visando a proteção da saúde pública e o adequado funcionamento das lagoas de tratamento.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 01 de Julho de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Julho de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 60/2024 – PLEI 54/2024