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LEI Nº 2685, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 22/12/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº 2.685, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação e instituição do Diário Oficial Eletrônico”.
=
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
=
Art. 1º - Em conformidade com o disposto no artigo 86 Lei Orgânica do Município de Avanhandava, bem como com a finalidade de dar cumprimento ao princípio da publicidade, expresso na Constituição Federal, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Avanhandava.
 
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico é o instrumento oficial para publicação e divulgação dos atos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, bem como de informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá publicar seus atos e informações no Diário Oficial Eletrônico, sem qualquer ônus, mediante expedição de ofício único ao Poder Executivo com manifestação de interesse.
 
Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, em atenção à celeridade, princípio da economicidade, transparência na gestão pública, responsabilidade ambiental e facilidade para o acesso à informação dos atos oficiais, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava – www.avanhandava.sp.gov.br – na rede mundial de computadores.
 
Parágrafo Único. A cada edição publicada uma cópia impressa do Diário Oficial Eletrônico será fixada no mural do Paço Municipal.
 
Art.  4º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em conformidade com o Artigo 1º da MP 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da assinatura por certificado eletrônico.
 
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial Eletrônico serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
Art.  5º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado.
 
Art. 6º - O Diário Oficial Eletrônico do Município poderá ser editado em qualquer dia, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
 
§ 1º. Poderá, quando necessário e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico.
 
§ 2º. As edições do Diário Oficial Eletrônico conterão.
I – o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II – menção de ser Diário Oficial Eletrônico do Município e a referência a esta Lei, e
III – o ano, número e data da edição.
 
Art. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
  
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
    
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Preferitura Municipal de Avanhandava em 22 de Dezembro de 2021.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
  
Autografo nº 115/2021– PLEI  116/2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4585, 13 DE JUNHO DE 2025 “Declara Luto Oficial em todo Território Municipal”. 13/06/2025
LEI Nº 3076, 12 DE JUNHO DE 2025 “Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.060, de 21 de janeiro de 2025 e dá outras providências”. 12/06/2025
LEI Nº 3100, 05 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a alteração da destinação nos lotes do Bairro "JARDIM CAMPOS VERDES" de Avanhandava e dá outras providências”. 05/05/2025
LEI Nº 3099, 05 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar os CEP's (Códigos de Endereçamento Postal) nos carnês/boletos/faturas de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), físicos ou digitais, emitidos pelo Município, bem como nos carnês/boletos/faturas de cobrança de serviços de água e esgoto, físicos ou digitais, emitidos pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA) e dá outras providências." 05/05/2025
LEI Nº 3088, 27 DE MARÇO DE 2025 “Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.071/2025”. 27/03/2025
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