LEI Nº 2.685, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação e instituição do Diário Oficial Eletrônico”.
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Em conformidade com o disposto no artigo 86 Lei Orgânica do Município de Avanhandava, bem como com a finalidade de dar cumprimento ao princípio da publicidade, expresso na Constituição Federal, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Avanhandava.
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico é o instrumento oficial para publicação e divulgação dos atos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, bem como de informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá publicar seus atos e informações no Diário Oficial Eletrônico, sem qualquer ônus, mediante expedição de ofício único ao Poder Executivo com manifestação de interesse.
Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, em atenção à celeridade, princípio da economicidade, transparência na gestão pública, responsabilidade ambiental e facilidade para o acesso à informação dos atos oficiais, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava –
www.avanhandava.sp.gov.br – na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único. A cada edição publicada uma cópia impressa do Diário Oficial Eletrônico será fixada no mural do Paço Municipal.
Art. 4º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em conformidade com o Artigo 1º da MP 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da assinatura por certificado eletrônico.
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial Eletrônico serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 5º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado.
Art. 6º - O Diário Oficial Eletrônico do Município poderá ser editado em qualquer dia, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1º. Poderá, quando necessário e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º. As edições do Diário Oficial Eletrônico conterão.
I – o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II – menção de ser Diário Oficial Eletrônico do Município e a referência a esta Lei, e
III – o ano, número e data da edição.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.