Ir para o conteúdo

Prefeitura Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2685, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 22/12/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº 2.685, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação e instituição do Diário Oficial Eletrônico”.
=
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
=
Art. 1º - Em conformidade com o disposto no artigo 86 Lei Orgânica do Município de Avanhandava, bem como com a finalidade de dar cumprimento ao princípio da publicidade, expresso na Constituição Federal, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Avanhandava.
 
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico é o instrumento oficial para publicação e divulgação dos atos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, bem como de informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá publicar seus atos e informações no Diário Oficial Eletrônico, sem qualquer ônus, mediante expedição de ofício único ao Poder Executivo com manifestação de interesse.
 
Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, em atenção à celeridade, princípio da economicidade, transparência na gestão pública, responsabilidade ambiental e facilidade para o acesso à informação dos atos oficiais, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava – www.avanhandava.sp.gov.br – na rede mundial de computadores.
 
Parágrafo Único. A cada edição publicada uma cópia impressa do Diário Oficial Eletrônico será fixada no mural do Paço Municipal.
 
Art.  4º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em conformidade com o Artigo 1º da MP 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da assinatura por certificado eletrônico.
 
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial Eletrônico serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
Art.  5º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado.
 
Art. 6º - O Diário Oficial Eletrônico do Município poderá ser editado em qualquer dia, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
 
§ 1º. Poderá, quando necessário e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico.
 
§ 2º. As edições do Diário Oficial Eletrônico conterão.
I – o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II – menção de ser Diário Oficial Eletrônico do Município e a referência a esta Lei, e
III – o ano, número e data da edição.
 
Art. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
  
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
    
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Preferitura Municipal de Avanhandava em 22 de Dezembro de 2021.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
  
Autografo nº 115/2021– PLEI  116/2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 08 DE ABRIL DE 2024 “Altera as referências dos empregos de Atendente, Agente de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, e Servente de Pedreiro, constante na Lei Complementar 1.465, de 29 de janeiro de 2001, de acordo com o artigo 85, da Lei Complementar nº 68, de 22 de dezembro de 2022 (Plano de Cargos, Carreira e Salários)”. 08/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 08 DE ABRIL DE 2024 “Altera a referência do Cargo de Agente Comunitário de Saúde, constante na Lei Complementar nº 021, de 02 de setembro de 2014, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/22”. 08/04/2024
LEI Nº 2974, 01 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal adquirir equipamento e efetuar a doação para a sede da Polícia Militar instalada no município de Avanhandava”. 01/04/2024
LEI Nº 2972, 01 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.954, de 16 de fevereiro de 2024 e dá outras providências”. 01/04/2024
LEI Nº 2968, 01 DE ABRIL DE 2024 “Obriga a Prefeitura Municipal de Avanhandava a inserir, na contracapa do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, rol das hipóteses de isenção do referido imposto”. 01/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2685, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI Nº 2685, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia