LEI Nº 3.247, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a implantação de protocolo de recebimento e controle de solicitações de exames, consultas, cirurgias e procedimentos no Setor de Agendamento da Saúde do Município de Avanhandava/SP, e dá outras providências.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Avanhandava/SP, a obrigatoriedade de emissão de protocolo de recebimento das solicitações médicas entregues pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS ao Setor de Agendamento Municipal.
Art. 2º - O protocolo deverá ser emitido no ato da entrega de solicitações referentes a:
I – exames laboratoriais e de imagem;
II – consultas com especialistas;
III – cirurgias;
IV – procedimentos médicos;
V – demais encaminhamentos realizados pela rede municipal de saúde.
Art. 3º - O comprovante de protocolo deverá conter, no mínimo:
I – número do protocolo;
II – nome completo do paciente;
III – número do Cartão SUS ou CPF;
IV – data e horário da entrega;
V – identificação do tipo de solicitação;
VI – especialidade ou procedimento solicitado;
VII – identificação do servidor responsável pelo recebimento;
VIII – assinatura, carimbo ou autenticação eletrônica do setor competente.
Art. 4º - As solicitações protocoladas deverão ser registradas em sistema físico ou eletrônico, garantindo:
I – rastreabilidade;
II – controle cronológico;
III – transparência administrativa;
IV – preservação das informações;
V – acompanhamento pelo usuário, quando possível.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá implantar sistema informatizado para digitalização, controle e acompanhamento das solicitações protocoladas.
Art. 6º- Os atendimentos observarão:
I – ordem cronológica de protocolo;
II – critérios médicos de urgência e emergência;
III – prioridades previstas em legislação específica. Parágrafo único. Os casos prioritários deverão possuir justificativa médica expressa da urgência ou específica em lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto:
I – ao modelo de protocolo;
II – aos procedimentos internos de controle;
III – à forma de arquivamento;
IV – à integração com sistemas eletrônicos de saúde.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. Avanhandava, 17 de Julho de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 17 de Julho de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 68/2026 – PLEI 63/2026