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LEI Nº 2999, 01 DE JULHO DE 2024
Início da vigência: 01/07/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº  2.999,  DE  01  DE  JULHO DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da vigilância sanitária, juntamente com o departamento de água, em efetuar a inspeção e limpeza das lagoas de tratamento do Município de Avanhandava e dá outras providências”.
                                                                                         
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da Vigilância Sanitária, em conjunto com o Departamento de Água, de realizar a inspeção e limpeza das lagoas de tratamento do município, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
 
Art. 2º. O Departamento de Água, em consonância com a Vigilância Sanitária, deverá definir a melhor data para a realização da inspeção e limpeza das lagoas de tratamento.
 
Art. 3º. O Departamento de Água deverá elaborar um laudo de inspeção, contendo:
 
I - Informações detalhadas sobre a análise da água, incluindo parâmetros físicos, químicos e biológicos;
II - Verificação da presença de larvas de pernilongos ou quaisquer outros parasitas;
III - Registro de quaisquer irregularidades encontradas durante a inspeção.
 
Art. 4º. Caso sejam detectadas larvas de pernilongos ou outras irregularidades durante a inspeção, o Departamento de Água, juntamente com a Vigilância Sanitária, deverá indicar, através do laudo de inspeção e/ou relatório complementar, as medidas de combate que serão adotadas.
 
Parágrafo único. O laudo de inspeção e as medidas de combate às irregularidades detectadas deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, em respeito ao princípio da transparência.
 
 
 
 
Art. 5º. As medidas de combate às irregularidades detectadas deverão ser implementadas de forma imediata, visando a proteção da saúde pública e o adequado funcionamento das lagoas de tratamento.
 
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                                           P.M. Avanhandava, 01 de Julho de 2024.
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
            Prefeito Municipal       
 
    
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Julho de 2024.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 60/2024 – PLEI  54/2024
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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