Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Avanhandava
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 23/09/2024 às 10h43
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3021, 27 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 27/08/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº 3.021,  DE  27  DE AGOSTO  DE  2024.
“Dispõe sobre a unificação das postagens em redes sociais do município de Avanhandava e dá outras providências”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida a unificação das postagens em redes sociais vinculadas ao município de Avanhandava, devendo as mesmas serem realizadas através das páginas oficiais e redes sociais que o município possui.
 
Art. 2º. Esta Lei não impede que os órgãos vinculados ao Poder Executivo mantenham suas próprias redes sociais.
 
Parágrafo único. Todas as postagens feitas por esses órgãos em suas redes sociais deverão ser também publicadas no site oficial do município e redes sociais que o município possui.
 
Art. 3º. A unificação das postagens tem como objetivo centralizar o acesso à informação, para que os munícipes saibam onde encontrar informações de interesse público.
 
Art. 4º. A responsabilidade pela administração e atualização das páginas oficiais do município em redes sociais será do setor de comunicação da Prefeitura de Avanhandava.
 
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
 
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava/SP, 27 de agosto de 2024.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 27 de Agosto de 2024.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 82/2024 – PLEI 68/2024
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4585, 13 DE JUNHO DE 2025 “Declara Luto Oficial em todo Território Municipal”. 13/06/2025
LEI Nº 3076, 12 DE JUNHO DE 2025 “Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.060, de 21 de janeiro de 2025 e dá outras providências”. 12/06/2025
DECRETO Nº 4620, 15 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre alteração de membros do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. 15/05/2025
LEI Nº 3100, 05 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a alteração da destinação nos lotes do Bairro "JARDIM CAMPOS VERDES" de Avanhandava e dá outras providências”. 05/05/2025
LEI Nº 3099, 05 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar os CEP's (Códigos de Endereçamento Postal) nos carnês/boletos/faturas de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), físicos ou digitais, emitidos pelo Município, bem como nos carnês/boletos/faturas de cobrança de serviços de água e esgoto, físicos ou digitais, emitidos pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA) e dá outras providências." 05/05/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 3021, 27 DE AGOSTO DE 2024
Código QR
LEI Nº 3021, 27 DE AGOSTO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia