LEI Nº 3.025, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a regularização fundiária do parcelamento do solo do núcleo urbano consolidado Vila Industrial e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, e nos Provimentos e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – CGJ/SP sobre Regularização Fundiária Urbana, autorizado a promover a regularização fundiária, mediante convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária – Programa Minha Terra (Decreto nº 55.606, de 23/03/2010), do núcleo consolidado VILA INDUSTRIAL, situado no perímetro urbano do município de Avanhandava, excluída a parte denominada Vila Industrial Alta, já regularizada no ano de 2021, conforme matrícula nº 61.861 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis.
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano de que trata esta lei, por ser ocupado predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais, é declarado Área Especial de Interesse Social e será regularizado na modalidade REURB-S – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, excetuados os imóveis de ocupantes que tenham renda familiar acima de 05 (cinco) salários mínimos nacionais e sejam proprietários exclusivos de imóveis urbanos ou rurais registrados em cartório, conforme critérios dispostos na Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 3º - A finalidade da regularização fundiária é a titulação dos ocupantes de imóveis que preencherem os requisitos legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4º - Será outorgado título de propriedade, mediante Legitimação Fundiária, isento de custas e emolumentos, ao ocupante de imóvel de interesse social que atender os seguintes requisitos:
I – posse de boa fé exercida há 05 (cinco) anos ou mais, comprovada por documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, declaração firmada pelo ocupante com dois testemunhos idôneos e firmas reconhecidas;
II – ter apenas um imóvel no parcelamento, como moradia própria ou de sua família, admitindo-se uso misto para moradia e local de atividade profissional;
III – ter cadastro do imóvel na Prefeitura Municipal; e
IV – não ser concessionário, foreiro, proprietário exclusivo de imóveis, urbanos ou rurais, registrados em cartório, nem beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida anteriormente.
Art. 5º - Será outorgada legitimação de posse ao ocupante de imóvel cuja posse seja inferior a 05 (cinco) anos.
Art. 6º – Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do art. 4º serão considerados de interesse específico, arcando os ocupantes com as despesas de registro do título no Cartório de Imóveis.
§ 1º – São também de interesse específico os imóveis do ocupante com mais de uma posse no núcleo em regularização, exceto o imóvel de sua moradia, desde que não seja concessionário, foreiro, proprietário exclusivo de imóveis urbanos ou rurais registrados em cartório, nem beneficiário de legitimação fundiária ou de posse concedida anteriormente.
§ 2º – São ainda de interesse específico os imóveis ocupados por estabelecimentos comerciais ou industriais ou utilizados para outros fins que não sejam habitacionais ou institucionais.
Art. 7º – Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal processo administrativo que conterá: requerimento individual de titulação, cópias de documentos de qualificação, documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse do imóvel ou declaração firmada pelos ocupantes com testemunhos idôneos contendo o tempo de posse; comprovante de endereço do imóvel a ser regularizado e também do comprovante de local de residência, se o ocupante não residir no imóvel; comprovante de inscrição cadastral do imóvel, Boletim de Informação Cadastral, planta e memorial descritivo do imóvel.
Art. 8º - A titulação será decidida pelo chefe do Poder Executivo com base em parecer de Comissão Municipal, constituída por portaria e incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos nas legislações federal e municipal.
§ único – A Comissão Municipal poderá exercer as competências previstas no art. 34 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 9º - A Comissão Municipal terá como membros:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal, que a presidirá;
II – Um representante da Câmara Municipal;
III – Um representante da Fundação ITESP, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 10 - O título de legitimação fundiária ou de legitimação de posse será expedido em favor de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em composse.
Art. 11 - Em caráter excepcional, tendo em vista o interesse social na regularização fundiária de que trata esta lei, serão reconhecidas e tituladas áreas com no mínimo 70,00 m² (setenta metros quadrados), existentes na data da publicação da presente lei.
§ único – Para possibilitar a regularização de construções, o poder público poderá reconhecer as que foram erigidas em desacordo com o Código de Obras do município ou legislação equivalente, desde que atendam as condições mínimas de habitabilidade, o que será atestado por órgão municipal competente.
Art. 12 – Após a decisão do chefe do Poder Executivo, com base no parecer da Comissão Municipal, será publicado em jornal local, regional ou órgão oficial, edital contendo a relação dos imóveis e respectivas áreas, endereços e nomes dos ocupantes considerados aptos a ter suas posses legitimadas, com prazo de 15 (quinze) dias para eventuais reclamações por escrito e fundamentadas.
§ 1º – O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 8º será feito por despacho fundamentado do chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Apresentadas reclamações, a Comissão Municipal sobre elas se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias para decisão do chefe do Poder Executivo em igual prazo.
§ 3º - As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a titulação dos imóveis afetados.
Art. 13 - O título de legitimação fundiária ou de legitimação de posse conterá a qualificação completa dos titulados, informações acerca do processo administrativo e os dados elementares do imóvel.
Art. 14 – Os processos administrativos de titulação serão mantidos no setor de cadastro da Prefeitura Municipal, com os documentos indicados no art. 7º e cópias dos títulos com assinatura de recebimento de pelo menos um titulado.
Art. 15 – A aplicação desta lei ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e ao interesse público, sendo os casos omissos resolvidos com base na legislação de regência e, ainda, na analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava/SP, 27 de agosto de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 27 de Agosto de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 86/2024 – PLEI 86/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.