LEI Nº 2.526, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Disciplina a concessão de diárias para alimentação dos servidores municipais motoristas de ambulância, motoristas de transporte de pacientes e de estudantes em serviços fora do município, e dá outras providencias:
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias aos servidores públicos municipais motoristas de ambulância, motoristas de transporte de pacientes e de estudantes, ou a serviço para estes Setores, quando do deslocamento da sede do município, devidamente autorizado, obedecendo-se às seguintes escalas de valores correspondentes ao reembolso de despesas com alimentação:
I - Diária completa para São Paulo (duas refeições e café)........R$ 90,00
II – Diária completa para demais localidades .............................R$ 60,00
III – Meia Diária demais localidade .............................................R$ 30,00
Art. 2º - As diárias serão calculadas levando-se em conta o horário de permanência do servidor em viagens e, principalmente, a necessidade de sua alimentação, computando-se o horário de saída, o tempo e o retorno, fato que deverá ser fiscalizado pelos encarregados dos referidos Setores.
Art. 3º - A informação quanto aos horários de saída e retorno deverá ser prestada por escrito e assinada pelo responsável que autorizar a viagem (Chefe do Setor de transporte de Saúde e de Educação).
Parágrafo Único - Os valores oriundos das diárias de viagens serão entregues diretamente ao servidor, devendo os responsáveis pelos Setores providenciar planilhas com todas as informações necessárias e específicas das viagens, como local, data de saída e de retorno, hora, motivo e outros que se fizerem necessários, devidamente firmadas e remetidas ao Setor de Finanças.
Art. 4º - As viagens que serão cobertas por esta diária incluem as realizadas por motoristas, para a cidade de São Paulo, conforme art. 1º, I, e são definidas como diária completa, e para as demais localidades os valores são definidos em meia diária e diária completa, conforme dispõe o Art. 1º, II e III.
Art. 5º - As demais despesas com o deslocamento do servidor municipal com abastecimento, pedágio ou outros eventuais como locomoção e hospedagem serão custeadas pela administração municipal na forma da Lei, desde que autorizadas pela autoridade competente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando, desde já, autorizado o Poder Executivo municipal a proceder as devidas alterações na LDO, PPA e LOA, bem como havendo necessidade regulamentar a presente Lei através de Decreto, como reajustes e outras que se fizerem necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrario.
Avanhadava, SP, 28 de maio de 2020.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de Costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava em 28 de Maio de 2020.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretário Administrativo
Autografo nº 043/2020– PLEI 042/2020