LEI Nº 3.036, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Obriga o poder executivo a coletar resultados da gestão pública e divulgá-los em um relatório anual de dados relevantes do município de Avanhandava, e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, de forma simplificada e organizada, um relatório anual de dados relevantes do município de Avanhandava, que deverá ser publicado no site oficial e no diário oficial do município, contendo as seguintes informações:
I – Imóveis de propriedade do município;
II – Imóveis alugados pelo município;
III – Glebas de terra, lotes e áreas de propriedade do município;
IV – Glebas de terra, lotes e áreas alugados pelo município;
V – Áreas verdes de propriedade do município;
VI – Áreas institucionais de propriedade do município;
VII – Veículos registrados em nome do município;
VIII – Tratores e maquinários de propriedade do município;
IX – Implementos, mini tratores e carretas de propriedade do município;
X – Aparelhos e ferramentas com valor superior a dois salários mínimos;
XI – Percentual de gastos com pessoal;
XII – Percentual de gastos com educação;
XIII – Percentual de gastos com o magistério;
XIV – Percentual de gastos com saúde;
XV – Consumo de combustíveis em litros/kg, discriminando Gasolina, Etanol, GNV e Diesel;
XVI – Financiamentos contratados e suas finalidades no ano vigente;
XVII – Somatória do saldo em contas do município, em 31 de dezembro, do exercício financeiro analisado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser criado um link específico no sítio eletrônico oficial da prefeitura, onde as informações constantes deste relatório serão organizadas e disponibilizadas, individualmente, por ano de gestão.
§ 2º O relatório será publicado de forma inalterável e seu histórico será mantido por tempo indeterminado, de modo a permitir que a população possa analisar gestões anteriores de forma fácil e simplificada, sendo elaborado um relatório para cada ano.
Art. 2º O relatório anual de dados relevantes deverá ser assinado pelo prefeito e publicado até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente ao exercício analisado.
Art. 3º O relatório anual de dados relevantes também deverá ser arquivado em formato impresso em arquivos próprios da administração pública, para facilitar a conferência por órgãos fiscalizadores.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava-SP, 12 de Novembro de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 12 de Novembro de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 103/2024 – PLEI 094/2024