LEI Nº 3.070 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Autoriza o Executivo Municipal criar e conceder bolsas de estudos a nível universitário e dá outras providências”.
MARCIA APARECIDA PERAZA VERGINASSI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA:
“Faço saber que a Câmara Municipal de Avanhandava aprovou e eu, nos termos do art. 46, § 6º da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:”
Art.1 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos em Universidades aos alunos residentes no Município de Avanhandava-SP há mais de três anos, regularmente matriculados e frequentes em cursos de graduação oficiais ou particulares estritamente presenciais e reconhecidos pelo MEC, Conselho Nacional de Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, dentro do Programa Educacional instituído pelo município.
Art.2 - Considera-se bolsa de estudo o crédito nominal pelo município ao aluno para auxílio na anuidade ou na semestralidade escolar, em qualquer que seja a área de formação e serão distribuídos de acordo com a disponibilidade financeira.
§1º - A concessão é limitada em até 15 (quinze) linhas de crédito por ano.
§2º - Poderá o Executivo, a seu critério, suspender a concessão nos anos subsequentes ou ainda optar pela renovação das anteriores concedidas. §3 º- O crédito será repassado mensalmente e diretamente ao aluno beneficiário mediante apresentação de boleto, até 08 (oito) dias antes de seu vencimento, para que possa efetuar pagamento.
Art. 3º - Não será concedida bolsa ao candidato que for beneficiário de bolsa de estudos ou outro auxílio de natureza semelhante e que tiver concluído curso de graduação. Parágrafo único – O candidato beneficiado por outra entidade poderá optar pela bolsa concedida pelo Município de Avanhandava-SP, desde que comprove a desistência da anterior ou a soma dos auxílios não ultrapasse o valor da mensalidade escolar.
Art. 4º - Farão jus à bolsa os candidatos que apresentarem o valor de renda “per capita” estabelecida por órgão técnico selecionado pelo executivo.
Art. 5º - São requisitos essenciais para obtenção de bolsa, aos alunos ingressantes em curso de graduação.
I - Apresentação de comprovante que tenha cursado Ensino Médio em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II – Comprovação de renda familiar por documentação idônea fornecida pelos empregados, bem como pelas declarações anuais de Imposto de Renda ou quaisquer outras fontes, através das quais o aluno comprove não possuir renda para custear seus estudos sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
III – Deverá o candidato à Bolsa de Estudos, apresentar, no ato de inscrição, além dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo, os seguintes documentos:
a - requerimento e ficha de inscrição;
b – xerox do R.G e C.P.F;
c – comprovante de residência e/ou contrato de locação
d – em caso de pagamento de aluguel e/ou pensão, apresentar o comprovante dos últimos 03 (três) meses;
e – comprovante de matrícula em curso superior ;
f – duas fotos 3x4 recente;
g-declaração de bens e renda per capita familiar, sob as penas da lei.
Parágrafo único – A não apresentação de qualquer documento exigido ou a habilitação após o prazo implicará no indeferimento do pedido.
Art. 6º - Os membros da Comissão de bolsas de Estudos serão nomeados por decreto do Executivo.
§ 1º- Os membros da Comissão de Bolsas de Estudos serão escolhidos da seguinte forma:
a ) 01 (um) indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
b) 01 (um) indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
c ) 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Avanhandava-SP;
d ) 01 (um) pela Prefeitura Municipal de Avanhandava-SP.
§2º - Os membros da Comissão de Bolsas de Estudos terão mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.
§3º- As atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão de Bolsas de Estudo não serão remuneradas, consideradas como serviço público relevante prestado à municipalidade.
Art. 7º - O beneficiário da bolsa de estudo concedida pelo município de Avanhandava-SP, não inclui as disciplinas cursadas em regime de dependência ou adaptação, as taxas referentes a provas alternativas, as revisões e as solicitações.
Art. 8º - O aluno que já se encontra com benefício de bolsa de estudos deverá, para sua renovação, no prazo estipulado pela Comissão de Bolsas, apresentar anual ou semestralmente:
I - Disposto no inciso II do artigo 5º desta Lei;
II – Comprovante de matrícula efetuada para o semestralmente:
III – Histórico Escolar emitido pela instituição de Ensino a qual se encontra matriculado.
Art. 9º - O aluno beneficiário da bolsa deverá, em contrapartida ao benefício recebido, durante a realização do curso, desempenhar 12 (doze) horas semanais de trabalho não remunerado junto aos Departamentos da Prefeitura Municipal, preferencialmente, em setor inerente à área de curso.
Parágrafo único - A prestação da contrapartida do aluno beneficiário não implica, de qualquer forma, na vinculação contratual ou empregatícia.
Art. 10 - A comissão de Bolsas utilizará como critério para a concessão do benefício o índice de carência gerado para cada candidato, com base nas informações prestadas e comprovadas por documentos oficiais no ato da inscrição, reservados 5% das bolsas aos portadores de necessidade especiais, conforme regulamentação.
§1º- Para obtenção de bolsas, deverá o candidato, anualmente ou semestralmente, de acordo com o calendário estabelecido pela comissão de Bolsas, efetuar matrícula diretamente nas instituições de ensino superior para pleitear a bolsa de estudos junto ao município.
§2º- Para inscrever-se para obtenção de bolsa de estudo para o curso universitário, o candidato deverá, necessariamente, estar matriculado em uma instituição de ensino;
§3º- Antes da concessão do benefício, a comissão de bolsas deverá conferir toda a documentação apresentada no ato da inscrição pelos candidatos selecionados;
§4º- O beneficiário somente receberá a bolsa após assinatura do contrato e do termo de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, sob pena de responder penal, civil e administrativamente pelas informações inverídicas.
Art. 11 - O bolsista perderá o direito ao benefício e ficando proibido de pleitear por novo benefício por 05 (cinco) anos, quando:
I – Omitir ou prestar informações inverídicas do que trata o artigo 5º desta Lei;
II – for reprovado no ano ou semestre a comissão de bolsas não aceitar as justificativas apresentadas pelo bolsista;
III – Sofrer sanções de suspensão ou desligamento da instituição em que estiver matriculado;
IV – Revelar comportamento incompatível com o grau de carência alegado quando da sua habilitação.
V – tiver obtido bolsa através de declarações falsas ou má fé, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. VI- trancar sua matrícula e abandonar o curso
VII – Deixar de apresentar documentos comprobatórios de que trata o art. 8 desta Lei;
VIII- deixar de cumprir as obrigações de que trata o art. 9º caput, por duas vezes consecutivas ou por quatro alternadas, no ano letivo, salvo se por motivo devidamente justificado e aceito.
Art. 12 - A regularidade curricular do aluno deverá ser comprovada, sempre que for solicitada pela municipalidade, mediante a apresentação de atestados ou certidões fornecidas pela instituição de ensino.
Art. 13 - As despesas com a concessão de bolsas de estudos nos exercícios financeiros vindouros serão atendidas com dotações especiais a serem inseridas nos respectivos orçamentos.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
C. M. de Avanhandava, 06 de fevereiro de 2025.
MARCIA APARECIDA PERAZA VERGINASSI
Presidente
Registrado e publicado na Câmara Municipal de Avanhandava Em, 06 de fevereiro de 2025.
Daniela de Campos Lino
Secretária Legislativa