LEI Nº 2.836 DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
“Autoriza o Município de Avanhandava a celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem Público Móvel Municipal com o Município de Barbosa e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o município de Avanhandava autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuito de Bem Público Móvel Municipal com o município de Barbosa.
Parágrafo 1º - O bem móvel referido no caput é um veículo tipo caminhão, espécie carga, categoria oficial, marca Ford/F12000 160, RENAVAM 00795101465, Placa BNZ6789, ano 2002, de propriedade da Prefeitura Municipal de Avanhandava, conforme documento em anexo.
Parágrafo 2º - O veículo descrito no parágrafo anterior, utilizado como caminhão coletor de lixo, encontra-se em perfeita condição de funcionamento e deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas.
Parágrafo 3º - O referido veículo é destinado a reserva, sendo que atualmente encontra-se sem utilização pela Prefeitura Municipal de Avanhandava.
ARTIGO 2º - A cessão de uso, objeto da presente Lei, tem por finalidade disponibilizar ao Cessionário o veículo para ser utilizado como caminhão coletor de lixo urbano, tendo em vista situação emergencial do Concessionário, conforme descreve Ofício nº 007/2023, da Prefeitura Municipal de Barbosa.
ARTIGO 3º - A cessão de uso terá vigência de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso Gratuito, podendo ser revogadas a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir e, em caso de descumprimento das condições impostas ao Cessionário, mediante comunicação expressa, com antecedência de 10 (dez) dias.
ARTIGO 4º - O Termo de Cessão de Uso Gratuito poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer obrigações ou condições pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que os tornem formal ou materialmente inexequíveis, ou, ainda, por ato unilateral dos signatários, mediante aviso prévio daquele que se desinteressar, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo durante o qual deverá ser restituído o veículo.
ARTIGO 5º - O Termo de Cessão de Uso Gratuito poderá ser renovado no interesse das partes, mediante Termo Aditivo, por mútuo acordo entre as partes, desde que a natureza do objeto não seja alterada.
ARTIGO 6º - Qualquer manutenção realizada no bem público ora cedido incorporar-se-á a estes, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização.
ARTIGO 7º - A conservação, zelo, segurança e manutenção do bem público ora cedido constitui obrigação indeclinável e permanente do Cessionário, respondendo civil e penalmente pelas perdas e danos que causar em decorrência da cessão de uso, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis.
ARTIGO 8º - Será firmado Termo de Cessão de Uso Gratuito subsidiário a esta Lei.
ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. AVANHANDAVA, 18 DE JANEIRO DE 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava em 18 de janeiro de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 010/2023 – PLEI 010/2023