DECRETO Nº 4.842, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
“Aprova o PLANO DE CONTINUIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO da Prefeitura Municipal de Avanhandava e dá outras providências.”
NORBERTO CÉSAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a crescente dependência da Administração Pública Municipal em relação aos recursos, sistemas, serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informação para o desenvolvimento de suas atividades administrativas e para a prestação de serviços públicos à população;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas preventivas e procedimentos destinados a assegurar a continuidade, contingência, recuperação e restabelecimento dos serviços de Tecnologia da Informação em situações de falhas, indisponibilidades, incidentes de segurança, ataques cibernéticos, desastres ou outros eventos capazes de comprometer o funcionamento da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir níveis adequados de disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade e segurança das informações e dos sistemas utilizados pela Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas;
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de boas práticas de governança, gestão de riscos, segurança da informação, proteção de dados e continuidade dos serviços públicos;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Avanhandava, o
PLANO DE CONTINUIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PCTI, constante do
Anexo Único deste Decreto e que dele passa a fazer parte integrante.
Art. 2º O Plano de Continuidade de Tecnologia da Informação – PCTI tem por finalidade estabelecer diretrizes, responsabilidades, procedimentos e medidas de prevenção, contingência, resposta, recuperação e restabelecimento dos recursos e serviços de Tecnologia da Informação considerados necessários ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 3º São objetivos do Plano de Continuidade de Tecnologia da Informação – PCTI:
I – assegurar a continuidade dos serviços de Tecnologia da Informação considerados essenciais às atividades da Administração Pública Municipal;
II – reduzir os impactos decorrentes de falhas, indisponibilidades, incidentes de segurança, ataques cibernéticos, desastres naturais, falhas de infraestrutura ou quaisquer outros eventos que comprometam os serviços de Tecnologia da Informação;
III – estabelecer procedimentos para resposta, contingência e recuperação dos serviços e sistemas afetados;
IV – estabelecer prioridades para recuperação dos sistemas, dados, equipamentos, redes e demais recursos tecnológicos;
V – assegurar, sempre que possível, a manutenção ou o restabelecimento dos serviços públicos essenciais em prazo compatível com sua criticidade;
VI – preservar a integridade, disponibilidade, confidencialidade e autenticidade das informações;
VII – promover a proteção dos dados pessoais tratados pela Administração Pública Municipal;
VIII – estabelecer responsabilidades para atuação em situações de contingência ou desastre;
IX – assegurar a realização de cópias de segurança e a existência de procedimentos adequados para restauração de dados e sistemas;
X – promover a melhoria contínua da segurança, resiliência e disponibilidade da infraestrutura tecnológica municipal.
Art. 4º O PCTI aplica-se aos órgãos e unidades integrantes da Administração Direta do Município de Avanhandava e abrange, no que couber:
I – sistemas informatizados;
II – bancos de dados;
III – servidores físicos e virtuais;
IV – redes de computadores e equipamentos de comunicação;
V – serviços de internet e comunicação de dados;
VI – soluções e serviços de computação em nuvem;
VII – equipamentos e ativos de Tecnologia da Informação;
VIII – sistemas de armazenamento e cópias de segurança;
IX – serviços digitais disponibilizados aos cidadãos;
X – sistemas utilizados para execução das atividades administrativas, financeiras, tributárias, contábeis, de pessoal, saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas;
XI – serviços e soluções de Tecnologia da Informação fornecidos por terceiros à Administração Municipal.
Art. 5º A execução, acompanhamento e atualização do Plano de Continuidade de Tecnologia da Informação ficarão sob responsabilidade do setor ou unidade administrativa competente pela Tecnologia da Informação do Município, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e agentes públicos envolvidos.
§ 1º Os titulares das Secretarias Municipais e os responsáveis pelas respectivas unidades administrativas deverão colaborar com a identificação dos processos, sistemas e serviços considerados críticos para o funcionamento de suas áreas.
§ 2º O setor responsável pela Tecnologia da Informação poderá solicitar aos órgãos municipais informações necessárias à avaliação dos riscos, identificação de sistemas críticos, definição das prioridades de recuperação e atualização do PCTI.
Art. 6º Para fins de aplicação do PCTI, os sistemas e serviços de Tecnologia da Informação poderão ser classificados de acordo com seu nível de criticidade, considerando, entre outros fatores:
I – impacto da indisponibilidade na prestação dos serviços públicos;
II – número de usuários ou cidadãos afetados;
III – existência de obrigações legais ou regulamentares;
IV – tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis;
V – impacto financeiro, administrativo ou operacional;
VI – risco à segurança da informação;
VII – tempo máximo tolerável de indisponibilidade;
VIII – existência de procedimentos alternativos para manutenção temporária das atividades.
Art. 7º O Plano de Continuidade de Tecnologia da Informação deverá contemplar, sempre que tecnicamente aplicável:
I – identificação dos serviços, sistemas e recursos tecnológicos críticos;
II – análise dos riscos relacionados à continuidade dos serviços;
III – definição de procedimentos de contingência;
IV – procedimentos para recuperação de sistemas e dados;
V – definição das responsabilidades dos agentes envolvidos;
VI – procedimentos de comunicação em situações de incidente ou desastre;
VII – política e procedimentos de cópias de segurança e restauração;
VIII – definição de prioridades para restabelecimento dos serviços;
IX – procedimentos aplicáveis a incidentes de segurança da informação;
X – medidas relacionadas à indisponibilidade de energia elétrica, internet, servidores, sistemas, redes e demais recursos tecnológicos;
XI – procedimentos aplicáveis aos serviços de Tecnologia da Informação contratados de terceiros;
XII – mecanismos de registro, avaliação e documentação dos incidentes ocorridos;
XIII – procedimentos para testes, revisão e atualização periódica do Plano.
Art. 8º Os procedimentos de cópia de segurança deverão observar critérios compatíveis com a criticidade das informações e dos sistemas, contemplando, quando tecnicamente possível:
I – realização periódica e automatizada de cópias;
II – armazenamento seguro;
III – manutenção de cópias em ambiente distinto daquele em que se encontram os dados originais;
IV – controle de acesso;
V – testes periódicos de restauração;
VI – definição de períodos adequados de retenção;
VII – proteção contra exclusão, alteração ou acesso não autorizado.
Art. 9º Na ocorrência de incidente capaz de provocar indisponibilidade relevante dos serviços de Tecnologia da Informação, deverão ser adotadas as medidas previstas no PCTI, observada a prioridade dos serviços considerados críticos.
Parágrafo único. Os incidentes relevantes deverão ser registrados e posteriormente avaliados, com identificação de suas causas, impactos, providências adotadas e eventuais medidas necessárias para impedir ou reduzir a possibilidade de recorrência.
Art. 10. O Plano de Continuidade de Tecnologia da Informação deverá ser submetido a testes e avaliações periódicas, sempre que possível, com a finalidade de verificar sua eficácia e identificar necessidades de aperfeiçoamento.
Art. 11. O PCTI deverá ser revisto:
I – periodicamente;
II – quando houver alteração relevante na infraestrutura tecnológica do Município;
III – quando houver implantação ou substituição de sistemas considerados críticos;
IV – após a ocorrência de incidente grave que evidencie a necessidade de alteração dos procedimentos;
V – quando houver modificação significativa da estrutura administrativa ou das atribuições das unidades envolvidas;
VI – quando houver alteração normativa relevante em matéria de segurança da informação, proteção de dados ou continuidade dos serviços.
Art. 12. As informações constantes do PCTI que possam revelar vulnerabilidades, configurações de segurança, credenciais, endereços de rede, arquitetura detalhada dos sistemas, localização de cópias de segurança ou outras informações cuja divulgação possa comprometer a segurança da infraestrutura tecnológica municipal deverão possuir acesso restrito, observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. A versão destinada à publicidade e transparência administrativa deverá preservar as informações cuja divulgação possa representar risco à segurança dos sistemas, dados ou infraestrutura tecnológica do Município.
Art. 13. Os contratos administrativos que envolvam serviços, sistemas, armazenamento, processamento de dados, computação em nuvem ou outros recursos de Tecnologia da Informação deverão, sempre que pertinente, estabelecer obrigações relacionadas à continuidade dos serviços, segurança da informação, realização e recuperação de cópias de segurança, comunicação de incidentes e disponibilidade dos dados da Administração Municipal.
Art. 14. Os órgãos e agentes públicos municipais deverão observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos no PCTI, adotando as providências necessárias à continuidade das atividades administrativas sob sua responsabilidade.
Art. 15. As despesas eventualmente decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira.
Art. 16. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à execução do PCTI serão analisados pelo setor responsável pela Tecnologia da Informação, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes, conforme a natureza da matéria.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M.Avanhandava, 08 de setembro de 2026.
NORBERTO CÉSAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 08 de setembro de 2026
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa