LEI Nº 3.282, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre o Programa de Apoio às Pessoas com Alzheimer e outras Demências no Município de Avanhandava”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o ‘Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências’, no âmbito do Município de Avanhandava.
Art. 2ºAs ações têm como objetivo principal oferecer suporte, orientação e assistência adequada às pessoas que enfrentam a doença de Alzheimer e outras demências, bem como a seus familiares e cuidadores, a fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida, autonomia e dignidade a todos os envolvidos.
Art. 3º As ações compreenderão:
I - disponibilização de informações sobre as doenças de Alzheimer e demências relacionadas, incluindo sintomas, tratamentos disponíveis e orientações para o enfrentamento;
II - realização de palestras, workshops e grupos de apoio com profissionais especializados, destinados a pessoas com demências, familiares e cuidadores;
III - promoção de atividades de estimulação cognitiva e social para as pessoas com demências, visando a preservação de suas habilidades e melhoria da qualidade de vida;
IV - orientação sobre os direitos e benefícios disponíveis para as pessoas com demências e seus familiares, incluindo questões legais e previdenciárias;
V - disponibilização de canal de atendimento telefônico e/ou online para esclarecimento de dúvidas e orientação aos familiares e cuidadores, observada a estrutura existente no Município;
VI - poderão ser estabelecidas parcerias, observada a legislação aplicável, com entidades e instituições especializadas no atendimento a pessoas com demências, visando a troca de conhecimento e a melhoria contínua do Programa.
Art. 4º As ações do Programa poderão contemplar o acompanhamento das pessoas com doença de Alzheimer e outras demências no âmbito da rede municipal de saúde, inclusive mediante atendimento domiciliar, quando indicado pelas equipes de saúde, observados os protocolos assistenciais, a disponibilidade dos serviços e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5ºO Executivo regulamentará a lei, no que lhe couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
P.M. Avanhandava, 18 de Setembro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 110/2026 – PLEI 099/2026