LEI Nº 3.281, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui diretrizes para a Política Municipal de Prevenção da Proliferação da Mosca-dos-Estábulos (Stomoxys calcitrans) no Município de Avanhandava e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFicam instituídas as diretrizes da Política Municipal de Prevenção da Proliferação da Mosca-dos-Estábulos (Stomoxys calcitrans), com a finalidade de promover ações voltadas à proteção da saúde pública, da atividade pecuária, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 2ºConstituem princípios da Política Municipal:
I. a proteção da saúde pública; II. III. IV. V. VI. VII. VIII. a proteção da saúde animal; a prevenção de danos ambientais; o desenvolvimento sustentável; a valorização da atividade agropecuária; a cooperação entre os entes federativos; a participação da sociedade; a prevenção como instrumento prioritário de gestão pública.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3ºSão objetivos da Política Municipal:
I. estimular ações voltadas à prevenção da proliferação da mosca-dos-estábulos; II. III. incentivar a adoção de boas práticas ambientais relacionadas ao manejo de resíduos orgânicos e agroindustriais; contribuir para a redução dos impactos causados pela infestação da mosca-dos-estábulos na pecuária; IV. V. fomentar a cooperação entre o Poder Público, produtores rurais, agroindústrias e entidades representativas; incentivar a divulgação de informações técnicas expedidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 4ºA Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
I. promoção da educação ambiental e sanitário; II. III. IV. V. incentivo à adoção de medidas preventivas; valorização da cooperação institucional entre os órgãos públicos competentes; estímulo à conscientização da população e dos produtores rurais; integração com políticas públicas de proteção ambiental, saúde pública e desenvolvimento rural sustentável.
CAPÍTULO IV - DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 5ºO Município atuará em cooperação com órgãos da União, do Estado, instituições de pesquisa, entidades representativas e demais organismos públicos ou privados para o compartilhamento de informações técnicas relacionadas à prevenção da proliferação da mosca dos-estábulos, observadas as competências legais de cada ente.
CAPÍTULO V - DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
Art. 6ºAs ocorrências relacionadas à proliferação da mosca-dos-estábulos poderão ser comunicadas ao Município, pelos meios disponibilizados pela Administração Pública, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito estrito de suas competências legais, sem prejuízo da comunicação direta aos órgãos estaduais e federais competentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se ocorrências as comunicações referentes a:
I – surto de mosca-dos-estábulos, caracterizado por aumento súbito na população da espécie que infeste os animais, com número superior a 10 (dez) moscas por pata, por animal, ou, quando houver monitoramento por armadilhas, aumento súbito da população superior a 270 (duzentas e setenta) moscas por armadilha por semana em fazendas pecuárias ou 70 (setenta) moscas por armadilha por semana em usinas;
II – foco de proliferação ou local de reprodução, entendido como o local onde a mosca-dos estábulos deposita seus ovos e ocorre o desenvolvimento de suas larvas até o estágio de pupa;
III – locais com elevado potencial para geração de surtos de mosca-dos-estábulos, especialmente:
a) palhada de cana-de-açúcar umedecida com vinhaça;
b) bordas de empoçamento de vinhaça;
c) pátios de torta de filtro;
d) acúmulo de cama de frango;
e) restos alimentares e dejetos acumulados em confinamentos pecuários de grande porte; e
f) outros locais com acúmulo de resíduos ou subprodutos de origem orgânica que apresentem condições favoráveis à proliferação da espécie.
§ 2º Os parâmetros técnicos previstos no inciso I deste artigo observarão, no que couber, as normas e orientações dos órgãos estaduais e federais competentes, podendo ser atualizados de acordo com alterações supervenientes da legislação ou das normas técnicas aplicáveis.
§3º Quando houver pluralidade de comunicações referentes a uma mesma área, empreendimento, responsável ou situação de risco, o Poder Executivo poderá consolidá-las em registro único para fins de acompanhamento administrativo, mantendo referência a todas as comunicações que lhe deram origem.
Art. 7ºRecebida a comunicação de ocorrência, o Poder Executivo adotará as providências administrativas cabíveis para verificar os fatos, observado o seu dever de proteção ambiental e do cumprimento das competências comuns previstas no Art. 23, incisos VI, VII e VIII, da
Constituição Federal.
Art. 8º Confirmada situação de risco de proliferação da mosca-dos-estábulos, o Município adotará, no âmbito de suas competências legais, as medidas administrativas cabíveis dirigidas à rápida mitigação da situação, podendo notificar o responsável e solicitar a adoção de medidas preventivas.
§1º As notificações e demais medidas administrativas previstas neste artigo poderão ser dirigidas, isolada ou conjuntamente, ao proprietário, possuidor, arrendatário, parceiro, explorador da atividade econômica ou a qualquer pessoa que detenha poder de intervenção sobre a área ou atividade, observada a responsabilidade legalmente atribuível a cada caso e as competências dos órgãos estaduais e federais.
§2º Persistindo a situação de risco, ou sendo constatada insuficiência das medidas adotadas pelo responsável, o Município comunicará os órgãos estaduais competentes para adoção das providências cabíveis.
§3º Caracterizada situação de surto da mosca-dos-estábulos ou sempre que a situação exigir atuação técnica ou fiscalizatória de competência dos órgãos estaduais, a comunicação a estes órgãos será imediata, independentemente da adoção de medidas locais.
Art. 9ºO Município acompanhará administrativamente as ocorrências comunicadas aos órgãos estaduais até a sua solução ou cessação do risco.
Art. 10ºEnquanto persistirem as circunstâncias que motivaram a comunicação aos órgãos estaduais de que tratam os §§ 2º e 3º do Art. 8, o Município promoverá o acompanhamento institucional da ocorrência, reiterando as comunicações e solicitando informações sempre que necessário à efetividade da atuação integrada.
Art. 11ºO Poder Executivo manterá registro das comunicações recebidas nos termos desta Lei, bem como das providências administrativas adotadas, assegurado o acesso aos interessados e observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais e às informações sigilosas.
§1º O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível: I. II. III. IV. V. VI. VII. número do protocolo; data; localização; natureza da ocorrência; providências adotadas; comunicações encaminhadas; situação atual.
§2º As respostas recebidas dos órgãos estaduais também integrarão o registro administrativo da ocorrência de que trata este artigo.
Art. 12º A comunicação de que trata o Art. 8, §§ 2º e 3º acontecerá sem prejuízo ao direito dos cidadãos de reportarem diretamente aos órgãos competentes, situação na qual o Poder Executivo fornecerá, mediante requerimento, cópia dos registros do Art. 11º.
Art. 13ºA inobservância das disposições previstas nesta Lei sujeitará o responsável pela área ou atividade às medidas administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso administrativo, sem prejuízo das sanções aplicadas pelos órgãos estaduais competentes, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e a Defesa Agropecuária. Parágrafo único. A presente Lei não cria novas sanções administrativas municipais, limitando se a estabelecer diretrizes de cooperação e prevenção no âmbito das competências já existentes.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14º A atuação do Município observará os limites de sua competência constitucional e legal, respeitando as atribuições dos órgãos federais e estaduais responsáveis pela fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.
Art. 15º Esta Lei não substitui nem restringe as competências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pela fiscalização e pelo controle ambiental e sanitário.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 16º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 17º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 18º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. Avanhandava, 18 de Setembro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 109/2026 – PLEI 097/2026