LEI Nº 3.280, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre normas para a denominação de bens públicos, vias e espaços públicos municipais no âmbito do Município de Avanhandava e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios para a denominação de bens públicos, vias públicas, logradouros, praças, parques, jardins, prédios públicos, unidades administrativas, equipamentos públicos e demais espaços públicos pertencentes ao Município de Avanhandava.
Art. 2º - As denominações de bens públicos deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, preservação da memória histórica e valorização das pessoas que contribuíram para o desenvolvimento do Município.
Art. 3º - A denominação de bens públicos deverá obedecer, obrigatoriamente, à seguinte ordem de critérios:
I – a pessoa homenageada deverá possuir relação direta com o bem público a ser denominado ou com a localidade onde este se encontra, demonstrada por vínculo histórico, funcional, comunitário, cultural, educacional, esportivo, social ou por relevantes serviços prestados àquela região do Município;
II – a pessoa homenageada deverá ter prestado relevantes serviços ao Município de Avanhandava, contribuindo para seu desenvolvimento econômico, social, cultural, educacional, esportivo, político, administrativo, assistencial ou comunitário;
III – somente poderão ser homenageadas pessoas falecidas.
§ 1º - O atendimento ao disposto no inciso I constitui requisito prioritário para a apresentação e aprovação do projeto de lei.
§ 2º - A justificativa do projeto deverá demonstrar, de forma expressa e fundamentada, o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, especialmente a ligação da pessoa homenageada com o bem público ou com a comunidade em que está localizado.
Art. 4º - É vedada a denominação de bens públicos:
I – com nomes de pessoas vivas;
II – com nomes que atentem contra a moral, os bons costumes ou a dignidade da pessoa humana;
III – com nomes que possam causar duplicidade ou confusão com outras denominações já existentes no Município;
IV – com nomes incompatíveis com o interesse público.
Art. 5º - Cada pessoa poderá ser homenageada uma única vez no âmbito do Município de Avanhandava.
§ 1º É vedada a denominação de qualquer bem público, via, logradouro, praça, parque, prédio público, equipamento público ou espaço municipal com o nome de pessoa que já tenha sido anteriormente homenageada por meio de lei municipal.
§ 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se independentemente da natureza do bem público.
§ 3º Antes da apreciação do projeto de lei, deverá ser certificada pelos órgãos competentes da Câmara Municipal a inexistência de homenagem anterior à pessoa indicada.
Art. 6º - Os projetos de lei destinados à denominação de bens públicos deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com:
I – certidão de óbito da pessoa homenageada;
II – breve biografia;
III – justificativa demonstrando o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – descrição e identificação precisa do bem público objeto da denominação;
V – documentos ou informações que comprovem a ligação da pessoa homenageada com o local a ser denominado.
Art. 7º - A alteração da denominação de bem público somente será admitida:
I – para correção de erro material;
II – por determinação judicial;
III – mediante relevante interesse público devidamente fundamentado.
Art. 8º - As denominações concedidas anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidas, não se aplicando a elas a vedação prevista no art. 5º.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. Avanhandava, 18 de Setembro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 108/2026 – PLEI 079/2026