Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 22/09/2026 às 08h02
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3280, 18 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 18/09/2026
Assunto(s): Denominação de Bens
Em vigor
LEI  Nº  3.280, DE  18 DE  SETEMBRO    DE  2026.
“Dispõe sobre normas para a denominação de bens públicos, vias e espaços públicos municipais no âmbito do Município de Avanhandava e dá outras providências”.
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios para a denominação de bens públicos, vias públicas, logradouros, praças, parques, jardins, prédios públicos, unidades administrativas, equipamentos públicos e demais espaços públicos pertencentes ao Município de Avanhandava.
 
Art. 2º - As denominações de bens públicos deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, preservação da memória histórica e valorização das pessoas que contribuíram para o desenvolvimento do Município.
 
Art. 3º - A denominação de bens públicos deverá obedecer, obrigatoriamente, à seguinte ordem de critérios:
 I – a pessoa homenageada deverá possuir relação direta com o bem público a ser denominado ou com a localidade onde este se encontra, demonstrada por vínculo histórico, funcional, comunitário, cultural, educacional, esportivo, social ou por relevantes serviços prestados àquela região do Município;
II – a pessoa homenageada deverá ter prestado relevantes serviços ao Município de Avanhandava, contribuindo para seu desenvolvimento econômico, social, cultural, educacional, esportivo, político, administrativo, assistencial ou comunitário;
III – somente poderão ser homenageadas pessoas falecidas.
 
§ 1º - O atendimento ao disposto no inciso I constitui requisito prioritário para a apresentação e aprovação do projeto de lei.
§ 2º - A justificativa do projeto deverá demonstrar, de forma expressa e fundamentada, o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, especialmente a ligação da pessoa homenageada com o bem público ou com a comunidade em que está localizado.
 
Art. 4º - É vedada a denominação de bens públicos:
I – com nomes de pessoas vivas;
II – com nomes que atentem contra a moral, os bons costumes ou a dignidade da pessoa humana;
III – com nomes que possam causar duplicidade ou confusão com outras denominações já existentes no Município;
 IV – com nomes incompatíveis com o interesse público.
 
Art. 5º - Cada pessoa poderá ser homenageada uma única vez no âmbito do Município de Avanhandava.
§ 1º É vedada a denominação de qualquer bem público, via, logradouro, praça, parque, prédio público, equipamento público ou espaço municipal com o nome de pessoa que já tenha sido anteriormente homenageada por meio de lei municipal.
§ 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se independentemente da natureza do bem público.
 § 3º Antes da apreciação do projeto de lei, deverá ser certificada pelos órgãos competentes da Câmara Municipal a inexistência de homenagem anterior à pessoa indicada.
 
Art. 6º - Os projetos de lei destinados à denominação de bens públicos deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com:
I – certidão de óbito da pessoa homenageada;
II – breve biografia;
III – justificativa demonstrando o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – descrição e identificação precisa do bem público objeto da denominação;
V – documentos ou informações que comprovem a ligação da pessoa homenageada com o local a ser denominado.
 
Art. 7º - A alteração da denominação de bem público somente será admitida:
I – para correção de erro material;
II – por determinação judicial;
III – mediante relevante interesse público devidamente fundamentado.
 
Art. 8º - As denominações concedidas anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidas, não se aplicando a elas a vedação prevista no art. 5º.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
P.M. Avanhandava, 18 de Setembro de 2026.
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal                 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2026.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa 
 
 Autógrafo nº 108/2026 – PLEI  079/2026
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 3271, 18 DE SETEMBRO DE 2026 “Dispõe sobre a denominação da alça de acesso às Estradas Municipais AVA-050 e AVA-060 e dá outras providências”. 18/09/2026
LEI Nº 3240, 10 DE JUNHO DE 2026 “Dispõe sobre denominação de área localizada entre a Rua Boa Vista, Rua José Florêncio Pereira e a alça de acesso às Estradas Municipais AVA-050 e AVA-060, e dá outras providências”. 10/06/2026
LEI Nº 3203, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre denominação de quadra poliesportiva localizada entre o bairro Vila Industrial e a Vila Tirintan”. 26/02/2026
LEI Nº 3134, 03 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a denominação do mini campo, localizado na Rua Gilberta dos Reis Corbucci, no Conjunto Habitacional Profª. Ruth Macedo Corbucci”.  03/09/2025
LEI Nº 3093, 24 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a denominação do Reservatório de Água, localizado na Rua Coronel Antônio Flávio na área pertencente ao Estádio Municipal Isaac Vargas”. 24/04/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 3280, 18 DE SETEMBRO DE 2026
Código QR
LEI Nº 3280, 18 DE SETEMBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta