LEI Nº 3.272, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Incentivo à Utilização de Energia Solar Fotovoltaica nos Prédios Públicos Municipais e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Utilização de Energia Solar Fotovoltaica nos prédios públicos pertencentes à Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo à Utilização de Energia Solar Fotovoltaica: I – promover a sustentabilidade ambiental e a redução da emissão de gases de efeito estufa; II – incentivar a utilização de fontes renováveis de energia no âmbito do Município de Avanhandava; III – contribuir para a redução dos gastos públicos com consumo de energia elétrica; IV – estimular a eficiência energética nas edificações públicas municipais; V – fomentar a conscientização da população acerca dos benefícios das energias renováveis.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá priorizar, observadas a viabilidade técnica, econômica e financeira, a adoção de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica: I – em novas edificações públicas municipais; II – em prédios públicos submetidos a reformas ou ampliações significativas; III – em unidades administrativas, educacionais, esportivas, culturais e de saúde pertencentes ao Município.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará: I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II – as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual – PPA; III – as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; IV – as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA; V – os estudos de viabilidade técnica e econômica elaborados pelos órgãos competentes.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá: I – celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas; II – buscar recursos junto aos governos estadual e federal, bem como organismos nacionais e internacionais; III – desenvolver programas de eficiência energética e sustentabilidade ambiental; IV – promover campanhas educativas sobre o uso de energias renováveis.
Art. 6º Sempre que possível, os projetos de construção de novos prédios públicos municipais deverão considerar estudos para utilização de sistemas de geração de energia proveniente de fontes renováveis, especialmente a energia solar fotovoltaica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
P. M. Avanhandava, 18 de Setembro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 88/2026 – PLEI 71/2026