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LEI COMPLEMENTAR Nº 112, 18 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 18/09/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“Altera a redação do artigo 24, da Lei Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências”.
 
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - O art. 24 da Lei Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 24. Na composição da jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício da docência, observar-se-á o limite de ⅔ (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos”.
 
§ 1º - O mínimo de ⅓ (um terço) da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, compreendendo, entre outras:
 
I - planejamento, preparação e avaliação do trabalho pedagógico;
II - correção de atividade e avaliações;
III - estudos, formação continuada e aperfeiçoamento profissional;
IV - reuniões pedagógicas e de trabalho coletivo;
V - atendimento a pais ou responsável;
VI - demais atividades inerentes à função docente definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
 
§ 2º - As atividades extraclasse poderão ser desenvolvidas na unidade escolar ou em local definido em regulamento, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A organização da jornada de trabalho dos profissionais do magistério deverá assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, observadas as necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino. 
 
§ 4º - Fica assegurado ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso no período letivo.
 
§ 5º - O docente que faltar na totalidade ou superior a 50% de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”, para fins de classificação, sendo que a penalidade deste parágrafo não se aplica às faltas abonadas.
                                                        
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar, no que couber.
 
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art.  4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
P. M. Avanhandava, 18 de Setembro de 2026
 
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal  
 
Publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 18 de Setembro de 2026.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa  
 
Autógrafo nº 101/2026 – PLEI COMPL. 005/2026
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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