LEI Nº 3.287, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
“Institui a Semana Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no Município de Avanhandava, preferencialmente na semana que compreenda o dia 25 de novembro, reconhecido pela Organização das Nações Unidas como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Parágrafo único. A Semana Municipal poderá ser realizada em período diverso, conforme o planejamento e a programação das atividades, observada a conveniência administrativa.
Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Violência contra a Mulher terá como objetivos:
I – promover a conscientização da população sobre as diferentes formas de violência contra a mulher;
II – divulgar os direitos das mulheres e os mecanismos legais de proteção;
III – incentivar a prevenção da violência doméstica e familiar;
IV – estimular a participação da sociedade na construção de uma cultura de respeito, igualdade e não violência;
V – divulgar os serviços públicos e os canais de atendimento e denúncia disponíveis às mulheres em situação de violência;
VI – fomentar o debate sobre a autonomia e o fortalecimento social e econômico das mulheres;
VII – incentivar a identificação precoce de situações de violência e a busca por ajuda;
VIII – promover a reflexão sobre a importância da igualdade de gênero e do respeito aos direitos humanos;
IX – estimular a participação da comunidade escolar, dos profissionais da saúde, da assistência social e dos demais setores da sociedade nas ações de prevenção à violência.
Art. 3º - Durante a Semana Municipal, poderão ser promovidas, entre outras, as seguintes atividades:
I – palestras educativas e informativas sobre prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
II – workshops e oficinas temáticas sobre direitos das mulheres, autoestima, autonomia e fortalecimento pessoal;
III – rodas de conversa com profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e assistência jurídica;
IV – campanhas de conscientização em escolas, espaços públicos e unidades de atendimento à população;
V – seminários e debates sobre a Lei Maria da Penha e os mecanismos de proteção às vítimas;
VI – atividades educativas voltadas à prevenção da violência nas relações familiares e afetivas;
VII – ações de orientação sobre os canais de denúncia e os serviços de acolhimento disponíveis;
VIII – capacitação e sensibilização dos profissionais que atuam na rede de proteção às mulheres;
IX – exposições, apresentações culturais e atividades artísticas relacionadas à valorização dos direitos das mulheres;
X – oficinas de orientação sobre autonomia financeira, empreendedorismo e qualificação profissional;
XI – distribuição de materiais informativos e educativos;
XII – campanhas de conscientização direcionadas à população masculina sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;
XIII – atividades educativas nas instituições de ensino, incluindo concursos de redação, desenho, produção de cartazes e outras iniciativas pedagógicas relacionadas ao tema;
XIV – realização de feiras de serviços, com divulgação dos equipamentos públicos e das instituições que integram a rede de proteção às mulheres;
XV – divulgação de informações sobre os canais oficiais de denúncia e atendimento, especialmente o Ligue 180 e o serviço de emergência 190;
XVI – outras atividades que contribuam para a conscientização da população e o enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4º - As atividades da Semana Municipal poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, profissionais especializados e demais instituições que atuem na promoção dos direitos das mulheres, observada a legislação vigente.
Art. 5º - A programação da Semana Municipal poderá ser divulgada nos canais oficiais de comunicação do Município, bem como em outros meios de comunicação disponíveis, respeitadas as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas durante todo o ano, com intensificação no período da Semana Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. Avanhandava, 19 de Outubro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de Outubro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 115/2026 – PLEI 114/2026