LEI Nº 3.288, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
“Estabelece normas para a aplicação do método de Captura, Esterilização e Devolução (CED) de cães e gatos de vida livre, com objetivo de eliminar dúvidas éticas e legais quanto à sua utilização e afastar a possibilidade de que seja considerado crime de abuso ou maus- tratos a animais domésticos e dá outras providências”.
NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido as normas para a aplicação do método de Captura, Esterilização e Devolução (CED) de cães e gatos de vida livre, com o objetivo de eliminar dúvidas éticas e legais quanto à sua utilização e afastar a possibilidade de que seja considerado crime de ab ou maus-tratos a animais domésticos.
Art. 2º - O método CED poderá ser utilizado para o controle populacional de cães e gatos domésticos de vida livre.
§ 1º- Para os fins desta Lei, consideram-se cães e gatos domésticos de vida livre aqueles não domiciliados, que se encontram em situação de colônias, selvagens ou comunitários, distantes do contato social humano, sem controle profilático zoossanitário e em ativa reprodução.
§ 2º - O protocolo poderá ser executado por:
I- órgãos públicos municipais;
II- instituições não governamentais;
III- protetores independentes;
IV- pessoas que cuidam de animais isoladamente ou de colônias de animais de conhecimento pessoal.
§ 3º Entende-se a utilização do protocolo CED aos animais cujo tutor se encontre em situação de rua.
Art. 3º- O protocolo CED implica as seguintes etapas:
I - captura do animal;
II - esterilização reprodutiva por cirurgia veterinária;
III - administração de medicação analgésica e/ou antibiótica conforme necessidade;
IV - vacinação obrigatória contra a raiva e com vacina polivalente disponível no município;
V - imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura;
Parágrafo Único- A devolução do animal ao local de origem ocorrerá após a plena recuperação pós- cirurgia.
Art. 4º- Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - serem realizados por equipe composta exclusivamente por médicos veterinários devidamente licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária devidamente licenciados pelo (CRMV/SP).
Art. 5º - O pós-operatório será de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que iniciou o protocolo CED.
Art. 6º - Os animais submetidos ao protocolo CED poderão ser:
I- microchipados;
II- identificados por meio de registro de suas características.
Art. 7º - Para identificação visual dos animais já esterilizados, poderá adotado o corte reto na ponta da orelha esquerda, conforme padrão internacional.
Art. 8º - Outras formas de identificação específica dos animais que receberam o protocolo CED poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 19 de Outubro de 2026.
NORBERTO CESAR BERALDO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de Outubro de 2026.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 115/2026 – PLEI 114/2026