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LEI Nº 2760, 19 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 19/07/2022
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
 
 
LEI  Nº  2.760,  DE  19  DE  JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão de vale alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º -  Para efeito de cálculo do valor do vale alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 1.599, de 23 de março de 2004, serão considerados os dias efetivamente trabalhados pelos servidores no período compreendido entre os dias 01 a 30 do mês anterior à concessão do benefício, utilizando a seguinte forma de cálculo:
 
VB
DU
(x) DT
 
 
VB = Valor do Benefício
DU = Dias Úteis no mês de referência da concessão
DT = Dias Trabalhados considerando o disposto no §1º deste artigo
 
§ 1º -  O benefício será concedido aos servidores que se encontram em gozo de afastamento nas seguintes hipóteses:
Afastamento por auxílio doença, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
Afastamento por acidente de trabalho, independente de ter havido concessão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
Afastamento por licença-maternidade;
Afastamento por licença em caso de aborto espontâneo;
 
 
 
Afastamento para gestantes comparecerem a consultas e exames durante a gestação;
Afastamento para gozo de férias.
 
§ 2º - Para efeito do cálculo a que se refere o caput deste artigo, serão computadas as faltas:
Injustificadas;
Justificadas ou abonadas quando superiores a 04 (quatro) consecutivas ou não, dentro do mês anterior à concessão do benefício, com exceção de atestados e declarações médicas.
 
 
§ 3º - Nos casos de apresentação de atestado médico para fins de afastamento, o servidor deverá fazê-lo no Serviço de Recursos Humanos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do dia do fato que lhe deu causa.
 
§ 4º - Nos casos de apresentação de atestado médico fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os dias não trabalhados serão descontados no mês posterior.
 
§5º - As declarações de horários apresentadas pelos servidores serão consideradas como falta de 01 (um) dia para fins de cálculo do vale alimentação.  
 
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de agosto de 2022, revogadas as disposições em contrário, sobretudo, o Decreto Municipal nº 1.914, de 20 de março de 2005.      
 
P.M. Avanhandava, 19 de julho de 2022.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
                 Prefeito Municipal  
 
   Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura  Municipal de Avanhandava,  em 19 de Julho de 2022.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autografo nº 80/2022 – PLEI  75/2022
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/07/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 2819, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre alteração no valor da cesta básica municipal e dá outras providências”. 30/11/2022
LEI Nº 2692, 16 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, a título de incentivo financeiro, e dá outras providências”. 16/02/2022
DECRETO Nº 2689, 19 DE JANEIRO DE 2022 “Dispõe sobre alteração no valor da cesta básica municipal”. 19/01/2022
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