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LEI Nº 2766, 29 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 29/07/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI  Nº  2.766,  DE 29  DE  JULHO DE 2022.
“Altera o artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.757/2022, que institui o prêmio de assiduidade destinado aos servidores ativos do município de Avanhandava e dá outras providências”.
=
=
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
=
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.757/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º - O prêmio assiduidade será concedido ao servidor mediante acréscimo no vale alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e o controle será realizado pelo Departamento Pessoal da Prefeitura.
 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01.08.2022, revogadas as disposições em contrário.
 
P.M. Avanhandava, 29 de Julho de 2022.
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
             Prefeito Municipal               
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura  Municipal de Avanhandava,  em 29 de Julho de 2022.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
 
 
Autografo nº 88/2022 – PLEI  80/2022
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/07/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4801, 02 DE JUNHO DE 2026 "Retifica o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 4.721, de 30 de dezembro de 2025” 02/06/2026
DECRETO Nº 4800, 29 DE MAIO DE 2026 “Informações sobre o valor da terra nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).” NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito do Município de Avanhandava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 1.877/2019, nos termos do art. 4º, as informações a que se refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º; 29/05/2026
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