LEI Nº 2.801, DE 11 E OUTUBRO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título oneroso ou gratuito, por tempo indeterminado ou determinado, de bem imóvel municipal para construção de sepulturas no Cemitério Municipal e dá outras providências.”
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título oneroso ou gratuito, por tempo indeterminado ou determinado, de bem imóvel municipal para construção de sepulturas no Cemitério Municipal.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a concessão prevista no caput deste artigo, tendo em vista a finalidade pública a que se destina e a inviabilidade de realização de certame.
Artigo 2º. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito real sobre sepulturas no Cemitério Municipal, ficando a sepultura destinada à inumação do titular dos direitos a ela relativos, bem como à das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.
Parágrafo único. Falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência “causa-mortis”, perante a Administração Municipal, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujas inumações nela poderão ocorrer.
Artigo 3º. A pessoa interessada na concessão de direito real de uso a que se refere o artigo 1º, desta lei, apresentará requerimento à Administração Municipal e, após o seu deferimento, recolherá ao cofre municipal o valor referente ao preço público pela concessão.
Parágrafo 1º. As áreas no cemitério municipal destinadas à concessão de direito real de uso para construção de sepulturas serão determinadas, exclusivamente, pela Administração Municipal, de acordo com a disponibilidade.
Parágrafo 2º. A concessão prevista no artigo 1º, desta lei, será onerosa e por tempo indeterminado (perpétua), devendo o interessado recolher o valor de preço público estabelecido em decreto municipal de acordo com o tamanho da sepultura.
Parágrafo 3º. Excepcionalmente, em situações de pessoas falecidas com comprovação de hipossuficiência financeira ou em situações de indigência, declaradas pela Assistência Social do município, a concessão será gratuita e com tempo determinado (provisória) de até 03 (três) anos, sendo que, após esse período, os restos mortais serão transladados para o ossário municipal.
Parágrafo 4º. O pagamento do valor pela concessão do direito real de uso de sepultura no cemitério não desobriga o concessionário ao pagamento das taxas referentes aos serviços prestados pelo município, com valores estabelecidos em decreto municipal.
Artigo 5º. As despesas com construções tumulares, com manutenção e conservação dos jazigos são de responsabilidade dos concessionários.
Artigo 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avanhandava/SP, 11 de outubro de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 11 de Outubro de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 123/2022 – PLEI 114/2022