LEI Nº 2.825, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre Normas Gerais de controle de Veículo da Frota Municipal e dá outras providências”.
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º. - O controle do uso dos veículos pertencentes à frota municipal atenderá ao previsto nesta Lei, sem prejuízo de demais normas legais ou regulamentares.
§ 1º - Para fins desta Lei, considera-se frota municipal o conjunto de veículos automotores de propriedade do Município, inclusive máquinas, caminhões, ônibus e equipamentos em geral.
§ 2º - Aplica-se a presente Lei de forma subsidiária ao uso de veículos oficiais da administração indireta.
Art. 2° - Todos os veículos pertencentes à frota municipal deverão ser devidamente identificados com a afixação de adesivos ou pintura do brasão do Município de Avanhandava ou da entidade à qual estão vinculados.
Art. 3° - Fica obrigado o Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, a fornecer e manter fichas de controle de bordo individualizadas para todos os veículos da frota municipal, nas quais deverão ser registrados todos os deslocamentos do veículo, inclusive:
I – A identificação do veículo;
II – A identificação do motorista;
III – O destino do deslocamento;
IV – Os registros do hodômetro nos momentos de saída e chegada;
V – As datas e horários de saída e chegada;
VI – Na ocorrência de abastecimento, a quantidade de combustível, em litros.
§1 – Caso haja abastecimento do veículo, sem prejuízo de outros mecanismos de controle, o motorista deverá apresentar ao setor competente nota ou cupom fiscal, que deverá ser nominal ao Município de Avanhandava, ou ao respectivo órgão competente, com identificação do veículo, da quantidade de combustível e do valor do abastecimento.
§ 2º – Ficam dispensados de manter registros dos elementos previstos no incisos III e IV os veículos não emplacados.
Art. 4° - A condução de veículo da frota municipal somente poderá ser realizada por motorista profissional ou servidor, devidamente habilitado e autorizado.
Art. 5º - Fica expressamente proibida a utilização da frota municipal para atividades de caráter particular, salvo autorização legal.
§ 1º - É vedada a guarda de veículo oficial em residência particular, salvo autorização da autoridade competente ou impossibilidade de guarda do veículo no local público adequado.
§ 2º - É vedado a mudança de Rota, percurso ou destino, estranhos ao estabelecido pelo setor competente, exceto por ordem do superior imediato.
§ 3º - É vedado o uso de veículo à frota municipal fora do horário de trabalho, inclusive durante intervalo intrajornada, salvo:
I – quando o condutor estiver em missão ou serviço em distrito do município de Avanhandava, ou em município diverso;
II – quando houver necessidade de atendimento à ocorrência urgente de interesse público, ou quando o condutor estiver em regime de plantão, prontidão ou sobreaviso.
Art. 6° - Os diários de bordo deverão permanecer arquivados no âmbito da repartição competente, devendo estar disponíveis para fiscalização pelos órgãos e autoridades competentes ou por qualquer cidadão.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto as normas necessárias, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 16 de Dezembro de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 16 de Dezembro de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 148/2022 – PLEI 140/2023