LEI Nº 2.642, DE 20 DE JULHO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do município de Avanhandava e dá outras providências”
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Fica criada a Ouvidoria do município de Avanhandava, Estado de São Paulo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Artigo 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias e sugestões, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Artigo 3º. Compete à Ouvidoria do município de Avanhandava:
Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º, desta Lei;
Receber sugestões de aprimoramento, críticas e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
Diligenciar junto às unidades administrativas competentes para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativa, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
Elaborar e divulgar, anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública e;
Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
Parágrafo primeiro. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias, reclamações e sugestões que receber, bem como, sobre sua fonte, assegurando a proteção dos cidadãos, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
Parágrafo segundo. O município implantará em seu site oficial link destinado a receber as denúncias, reclamações e sugestões, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Artigo 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar por meio de decreto os casos omissos nesta Lei.
Artigo 5º. As despesas decorrentes para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 20 de Julho de 2021.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de Costume na
Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 20 de Julho de 2021.
Sérgio Augusto de Oliveira - Coordenador Secretário Administrativo
Autografo nº 072/2021– PLEI 69/202
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.