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DECRETO Nº 4343, 15 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 15/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4313, DE 15 DE MARÇO DE 2023
"Dispõe sobre a prorrogação do prazo para o pagamento da cota única e 1ª parcela do imposto predial e territorial urbano do ano de 2023 para com a Fazenda Municipal."
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
 
CONSIDERANDO que o prazo estabelecido não foi suficiente para uma ampla divulgação no município;
 
DECRETA:
Artigo 1º. O prazo para pagamento em cota única do imposto predial e territorial urbano do ano 2023, bem como a primeira parcela, fica prorrogado até o dia 31 de março de 2023.
Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA em 15 de março de 2023.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
Registrado e Afixado em local público costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava em 15 de março de 2023
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 16 DE SETEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre criação de emprego de provimento efetivo de Cuidador Educacional”. 16/09/2022
DECRETO Nº 4143, 25 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências. 25/03/2022
LEI Nº 2642, 20 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do município de Avanhandava e dá outras providências. 20/07/2021
DECRETO Nº 3906, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas nos dias 25 a 27 de dezembro de 2020 e nos dias 01 a 03 de janeiro de 2021 e dá outras providências. 23/12/2020
LEI, 25 DE ABRIL DE 1994 "Os Vereadores da Câmara Municipal de Avanhandava, no propósito de elaborar uma Lei Orgânica baseada na liberdade, na fraternidade, na igualdade, sem distinção de raça, cor sexo, procedência, religião, ou qualquer outra, certos ainda de que a grandeza está na saúde e felicidade do povo, na observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, na distribuição dos bens materiais, afirmam que tais objetivos somente poderão ser alcançados com o modo democrático de convivência e de organização, mediante a participação popular no processo político, econômico e social.". 25/04/1994
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