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LEI Nº 2675, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 01/01/2022
Fim da vigência: 31/12/2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
LEI Nº 2.675, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Avanhandava para o período de 2022 a 2025”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Avanhandava, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo 1º.- Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo 2º.-Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022/2025, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Relação de Programas;
Programas, Metas e Ações
Síntese das Ações por Função e Subfunção.
Art. 3.º - Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
Art. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 5.º - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretriz Orçamentária.
Art. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas fiscais das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município;
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa;
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais;
Art. 8.º - Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da lei municipal nº 2.629/21, segue anexo os documentos abaixo relacionados:
Metas fiscais
Riscos fiscais
Parágrafo único – Ficam incluídos na lei municipal nº 2.629/21, os anexos de que se trata o caput desta lei.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 24 de novembro de 2021.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Preferitura Municipal de Avanhandava, em 24 de Novembro de 2021.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 103/2021– PLEI 087/2021
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.