META 2
Colaborar para universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, sendo de competência municipal os anos iniciais (1º aos 5º anos) e de competência estadual os anos finais (6º aos 9º anos), garantindo que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
META 4
Universalizar, para a população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação da Educação Infantil e Primeiro Ciclo do Ensino Fundamental com acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META 8
Colaborar com os governos federal e estadual para que eleve a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
META 09
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META 12
Empreender esforços juntamente com os governos estadual e federal para elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão das novas matrículas, preferencialmente, no segmento público.
META 14
Cooperar com os governos estadual e federal para elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
META 15
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
META 16
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
META 17
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
META 18
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
META 19
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
META 20
Apoiar os governos estadual e federal para ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
JUSTIFICATIVA
Em 16 de junho de 2015 foi aprovada a Lei Municipal nº 2.119, que instituiu o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015 – 2025 em consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014 e demais legislações vigentes.
Em conformidade com o artigo 6º do Plano Municipal de Educação foi constituída a Equipe Técnica por meio da Portaria nº 129, de 24 de maio de 2021, tendo com objetivo monitorar e avaliar o desenvolvimento das metas e estratégias que integram o Anexo.
Após estudo e emissão de notas técnicas pela Equipe Técnica foi realizada Audiência pública na data de 08 de junho de 2021, com objetivo de apresentar o monitoramento e aprovar as correções das inconsistências existentes nas metas 2,4,8,9 e 12, bem como propor que fosse acrescentada as metas 14 a 20 com a finalidade de que o Plano Municipal de Educação fique em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação.