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LEI Nº 2635, 01 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 01/07/2021
Assunto(s): Educação
Em vigor
LEI  Nº  2.635,  DE 01 DE JULHO DE 2021.
“Altera as Metas nº 02, 04, 08, 09, 12, 14, 15, 16 e 17 e acrescenta as metas 18 a 20 ao anexo do Plano Municipal de Educação, instituído por meio da Lei nº 2.119, de 16 de junho de 2015”.

CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art.1º - Ficam alteradas as Metas nº 02, 04, 08, 09,12,14,15,16 e 17 e acrescenta as metas 18 a 20 ao Anexo do Plano Municipal de Educação, instituído por meio da Lei nº 2.119, de 16 de junho de 2015.
Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P.M. Avanhandava, 01 de Julho de 2021.

CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de Costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava em 01 de Julho de 2021.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretário Administrativo
 
Autografo nº 065/2021– PLEI 061/2021
 
 
 
ANEXO
META 2
Colaborar para universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, sendo de competência municipal os anos iniciais (1º aos 5º anos) e de competência estadual os anos finais (6º aos 9º anos), garantindo que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
           
META 4
Universalizar, para a população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação da Educação Infantil e Primeiro Ciclo do Ensino Fundamental com acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
 
META 8
Colaborar com os governos federal e estadual para que eleve a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
 
META 09 
 Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
 
META 12
Empreender esforços juntamente com os governos estadual e federal para elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão das novas matrículas, preferencialmente, no segmento público.
 
 
META 14 
Cooperar com os governos estadual e federal para elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

META 15 
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
 
META 16
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

META 17 
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
 
META 18 
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
 
META 19 
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
 
META 20
Apoiar os governos estadual e federal para ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
 
JUSTIFICATIVA
 
Em 16 de junho de 2015 foi aprovada a Lei Municipal nº 2.119, que instituiu o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015 – 2025 em consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014 e demais legislações vigentes.
Em conformidade com o artigo 6º do Plano Municipal de Educação foi constituída a Equipe Técnica por meio da Portaria nº 129, de 24 de maio de 2021, tendo com objetivo monitorar e avaliar o desenvolvimento das metas e estratégias que integram o Anexo.
Após estudo e emissão de notas técnicas pela Equipe Técnica foi realizada Audiência pública na data de 08 de junho de 2021, com objetivo de apresentar o monitoramento e aprovar as correções das inconsistências existentes nas metas 2,4,8,9 e 12, bem como propor que fosse acrescentada as metas 14 a 20 com a finalidade de que o Plano Municipal de Educação fique em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 1, 06 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes titulares de cargo do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2024. 06/11/2023
LEI Nº 2602, 26 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá providências correlatas. 26/03/2021
DECRETO Nº 3976, 08 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre nomeação de membros para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Avanhandava/SP. 08/03/2021
PORTARIA Nº 69, 10 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre designação. 10/03/2020
LEI Nº 2119, 16 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. 16/06/2015
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