LEI Nº 2.867, DE 02 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a divulgação e a publicidade dos números telefônicos de canais de atendimento e de órgãos fiscalizadores nas repartições públicas municipais e dá outras providencias”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos municipais obrigados a divulgar, em todas as repartições e prédios públicos, de forma facilmente visível, os números telefônicos referentes aos seguintes canais de atendimento e órgãos fiscalizadores, na seguinte ordem:
I – Disque Denúncia (181);
II – Delegacia de Polícia de Avanhandava;
III – Atendimento emergencial da Polícia Militar (190);
IV – Unidade da Polícia Militar em Avanhandava;
V – Atendimento emergencial do Corpo de bombeiros (193);
VI – Disque Direitos Humanos – Disque 100;
VII – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e demais serviços de atendimento emergencial em saúde;
VIII – Atendimento emergencial do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA);
IX – Atendimento emergencial da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL);
X – Serviço de reparo da iluminação pública municipal;
XI – Atendimento emergencial do Conselho Tutelar;
XII – Câmara Municipal de Avanhandava;
XIII – Prefeitura Municipal de Avanhandava.
Parágrafo Único. Os números telefônicos referidos no caput deverão também ser publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Avanhandava, da Câmara Municipal de Avanhandava, e das entidades da administração indireta municipal.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Avanhandava disponibilizará em seu sítio eletrônico modelo de placa ou cartaz de divulgação, a fim de que os responsáveis por estabelecimentos privados interessados possam afixar o material em suas dependências.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 02 de Maio de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 02 de Maio de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 039/2023 – PLEI 034/2023