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LEI Nº 2867, 02 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 02/05/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
 
 
 
 
LEI  Nº  2.867,   DE  02   DE   MAIO   DE  2023.
“Dispõe sobre a divulgação e a publicidade dos números telefônicos de canais de atendimento e de órgãos fiscalizadores nas repartições públicas municipais e dá outras providencias”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos municipais obrigados a divulgar, em todas as repartições e prédios públicos, de forma facilmente visível, os números telefônicos referentes aos seguintes canais de atendimento e órgãos fiscalizadores, na seguinte ordem:
 
I – Disque Denúncia (181);
II – Delegacia de Polícia de Avanhandava;
III – Atendimento emergencial da Polícia Militar (190);
IV – Unidade da Polícia Militar em Avanhandava;
V – Atendimento emergencial do Corpo de bombeiros (193);
VI – Disque Direitos Humanos – Disque 100;
VII – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e demais serviços de atendimento emergencial em saúde;
VIII – Atendimento emergencial do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava (DAAEA);
IX – Atendimento emergencial da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL);
X – Serviço de reparo da iluminação pública municipal;
XI – Atendimento emergencial do Conselho Tutelar;
XII – Câmara Municipal de Avanhandava;
XIII – Prefeitura Municipal de Avanhandava.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parágrafo Único. Os números telefônicos referidos no caput deverão também ser publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Avanhandava, da Câmara Municipal de Avanhandava, e das entidades da administração indireta municipal.
 
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Avanhandava disponibilizará em seu sítio eletrônico modelo de placa ou cartaz de divulgação, a fim de que os responsáveis por estabelecimentos privados interessados possam afixar o material em suas dependências.
 
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                     P.M. Avanhandava, 02 de Maio de 2023.
 
 
                    CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
                                   Prefeito Municipal   
           
 
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
 em 02 de Maio de 2023.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
 
                                                                                                      Autografo nº 039/2023 – PLEI  034/2023
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/05/2023
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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