LEI Nº 2.880, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
“Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido e artigos explosivos”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido no Município de Avanhandava, SP, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
Art. 2º - Na regulamentação e na aplicação desta lei, serão observados, com absoluta prioridade, os interesses de pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência mental ou intelectual e pessoas com transtornos do espectro autista.
Art. 3º - Nas atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos (sem estampido).
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem-estampido).
Art. 4º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e imediata suspensão do alvará do evento.
II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
III – se pessoa jurídica após item I e II, cassação de alvará de autorização de funcionamento, por 6 meses.
Art. 5º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Administração Municipal, pelas forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 6º - A aplicação das multas decorrentes da infração será utilizada em campanhas de promoção aos direitos das pessoas idosas, aos direitos das pessoas com deficiência mental ou intelectual, aos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, ou à proteção animal, a critério da gestão.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, observada a prioridade prevista no artigo 2º.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 14 de Junho de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 14 de Junho de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 62/2023 – PLEI 050/2023