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LEI Nº 2790, 29 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 29/09/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
 
LEI Nº 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre denominação de Praça e dá outras providências”.
=
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
=
 
Art. 1º. - Passa a denominar-se “PRAÇA PAULO CÉSAR FULEGATO”, a praça pública, localizada na Vila Bandeirantes, no Município de Avanhandava-SP.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por decreto do Executivo, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 29 de Setembro de 2022.
 
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
             Prefeito Municipal          
 
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura  Municipal de Avanhandava,  em 29 de Setembro de 2022.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
Autografo nº 115/2022 – PLEI 1032022
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/09/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4807, 08 DE JUNHO DE 2026 terminantemente proibido o comércio ambulante conforme croqui 08/06/2026
DECRETO Nº 4801, 02 DE JUNHO DE 2026 "Retifica o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 4.721, de 30 de dezembro de 2025” 02/06/2026
DECRETO Nº 4800, 29 DE MAIO DE 2026 “Informações sobre o valor da terra nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).” NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito do Município de Avanhandava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 1.877/2019, nos termos do art. 4º, as informações a que se refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º; 29/05/2026
DECRETO Nº 4795, 25 DE MAIO DE 2026 "Dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” 25/05/2026
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