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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 24 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 24/08/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
 
“Dispõe sobre a instituição de complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria/MEC nº 67/2022, nos termos que especifica”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído complemento salarial aos profissionais do magistério público municipal, para fins de cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 2º - Ao profissional do magistério público municipal, assim considerado pela Lei Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2010, cujo padrão de vencimento em que se enquadre, esteja abaixo do valor definido em norma específica federal como piso salarial profissional nacional, será pago o complemento criado por esta lei.
Art. 3º - Nos termos da Portaria/MEC nº. 67, de 04 fevereiro de 2022, o valor do piso nacional do magistério passou a ser de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo único – Para os profissionais do magistério público municipal, nos termos do artigo 2º, desta lei, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, o valor do piso passa a ser de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
 
 
 
 
 
 
                                                            Art. 4º - As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2022.
Avanhandava/SP, 24 de agosto de 2022.
 
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura  Municipal de Avanhandava,   em 24 de Agosto de 2022.
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
 
Autografo nº 106/2022 – PLEI  COMPL 010/2022
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/08/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI Nº 2965, 19 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre autorização para concessão de aumento real da remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive de inativos e pensionistas, da Prefeitura Municipal de Avanhandava”. 19/03/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, 29 DE FEVEREIRO DE 2024 “Dispõe sobre a instituição de complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria Interministerial MF/MEC nº 7, nos termos que especifica”. 29/02/2024
DECRETO Nº 4435, 16 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre autorização para reposição salarial aos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive inativo e pensionistas da Prefeitura Municipal, inclusive pensionistas e dá outras providências”. 16/01/2024
DECRETO Nº 4432, 15 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a revisão anual do incentivo aplicado aos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de controle de endemias, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022”. 15/01/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 15 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre retificação do artigo 5º, da Lei Complementar nº 071/2023 que institui complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria/MEC nº 17/2023, nos termos que especifica”. 15/05/2023
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