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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 22/12/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo do Município de Avanhandava/SP e dá outras providências”.
=
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI
 
 
  CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Autarquias, no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os empregos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreira e Salários, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
 
Art. 2º O regime jurídico do servidor público da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo do Município de Avanhandava é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivos:
 
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
 
II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
 
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e o aperfeiçoamento profissional; 
 
IV - assegurar a remuneração condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço público;
 
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;
 
VI - garantir acesso aos servidores à capacitação, ao aperfeiçoamento e à realização de suas atividades com efetividade, eficácia e eficiência.
 
Art. 4º A estruturação da carreira dos profissionais da Administração Geral tem como fundamentos a valorização dos profissionais, observados:
 
I - A unicidade do regime jurídico; 
 
II - A manutenção do sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; 
 
III - O estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor; 
 
IV - A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do emprego que ocupa.
 
Art. 5º Os empregos das carreiras de que tratam esta Lei Complementar estão lotados nas diversas unidades administrativas do Poder Executivo, de acordo com o Quadro de Pessoal da Administração Geral e serão definidos através de Decreto, ficando condicionados aos interesses e necessidades da Administração.
 
Art. 6º A mudança de lotação de empregos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
 
Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do emprego ocupado pelo servidor.
 
Art. 7º O ocupante de emprego de carreira instituída por esta Lei Complementar atuará na estrutura administrativa do Poder Executivo, nas unidades administrativas e/ou em programas vinculados e coordenados por órgãos integrantes deste Poder.
 
Art. 8º Compõem o quadro dos servidores da administração geral as seguintes classes de empregos e categorias profissionais:
 
I - Carreira de Especialista: nível superior (curso de graduação devidamente reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação);
 
II - Carreira de Apoio Técnico: ensino médio com habilitação técnica, ou o pós-médio, ambos reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação;
 
III - Carreira de Apoio Administrativo:


 
  1. ensino fundamental II completo;
    ensino médio completo.
 
IV - Carreira de Apoio Operacional: ensino fundamental I completo.
 
V - Carreira de Magistério: de acordo com o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal vigente;
 
VI - Direção, Chefia e Assessoria: preferencialmente nível superior.
 
Parágrafo único. O Enquadramento do servidor na carreira é de acordo com o emprego ocupado e se dará conforme exigido no Edital do Concurso Público e com o disposto nesta Lei Complementar.
 
 
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
 
Art. 9º Para efeito deste Plano de Cargos e Carreira, considera-se: 
 
I - PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e de normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de empregos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do Poder Executivo Municipal;
 
II - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, representando a trajetória desde o seu ingresso no emprego até o seu desligamento;
 
III - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a denominação e a quantidade dos empregos que compõem as carreiras, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar;
 
IV - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de empregos de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade, responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
 
V – EMPREGO PÚBLICO: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais, que pode ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público, ou por pessoa nomeada, quando se tratar de emprego público comissionado e/ou função de confiança; 
 
VI - DEMISSÃO: Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo;
 
VII - ENQUADRAMENTO: Ajustamento do servidor no emprego, Grau, e Padrão, em conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo;
 
VIII - EFETIVO EXERCÍCIO: Período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste; 
 
IX - EXONERAÇÃO: Ato administrativo de dispensa do servidor, que ocorre a pedido ou ex officio;
 
X - FAIXA DE VENCIMENTOS: Conjunto de graus dentro de cada nível de vencimentos; 
 
XI - FUNÇÃO PÚBLICA: Posto oficial de trabalho na Administração Municipal provido em caráter transitório e nos termos de Lei específica, que não integra a categoria de emprego público;
 
XII - GRAU: Posicionamento do vencimento em cada nível, organizado na horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os empregos de provimento efetivo do Executivo Municipal;
 
XIII - INTERSTÍCIO: Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de emprego de provimento efetivo se habilite à progressão pela via acadêmica e a progressão horizontal estabelecidos nesta Lei;
 
XIV - LOTAÇÃO: Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal;
 
XV - NOMEAÇÃO: Ato administrativo de provimento de emprego efetivo ou emprego em comissão e/ou função de confiança;
 
XVI - PROVIMENTO: ato expresso de preencher emprego público por nomeação, promoção, ascensão, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução;
 
XVII - COMISSIONADO: Forma de provimento de emprego em comissão e função de confiança que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal;
 
XVIII - REMUNERAÇÃO: Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens;
 
XIX - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL: Toda pessoa física que, legalmente investida em emprego público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do Município;
 
XX - VANTAGEM PESSOAL: Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei;
 
XXI - VENCIMENTO: Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício;
 
XXII - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
 
XXIII - ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar posicionado o emprego, atendida sua natureza primária;
 
XXIV - COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
 
XXV - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL: corresponde ao aumento pecuniário previsto nesta Lei Complementar, em razão do resultado da avaliação de desempenho das atividades desempenhadas, associado ao tempo de exercício no emprego;
 
XXVI - PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMIDA: Através da análise dos comprovantes de conclusão de cursos, que sejam da área de atuação do servidor e colaborem para a melhora na eficiência e no desempenho das suas funções; 
 
XXVII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do emprego pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;
 
XXVIII - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO: grupo de trabalho, composto por membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, quando entender necessário, para análise da avaliação de desempenho e das progressões: horizontal e vertical.
 
Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais, necessários à operacionalização do Plano de Cargos, Carreira e Salários e constantes desta Lei Complementar.
 
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
 
Art. 10. São requisitos básicos para provimento de emprego público: 
 
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso; 
 
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
 
III - nacionalidade brasileira; 
 
IV - gozo dos direitos políticos; 
 
V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares; 
 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do emprego, conforme estabelecido na lei de criação do emprego; 
 
VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos termos de regulamento próprio;
 
VIII - idoneidade moral; e 
 
IX - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
 
Parágrafo único. As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.
 
Art. 11. Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas vagas no percentual estabelecido no Edital do Concurso, tendo direito de se inscrever em concurso público para provimento de emprego, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. 
 
Art. 12. Os provimentos dos empregos integrantes desta Lei Complementar serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, mediante necessidade da Administração, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes e o provimento não implique em excesso de gasto com pessoal. 
 
Parágrafo único. Para abertura de vagas é necessário atender aos seguintes requisitos:
 
I - denominação e vencimento do emprego;
 
II - quantitativo dos empregos a serem providos;
 
III - justificativa para solicitação do provimento que comprove a necessidade e o interesse público; 
 
IV - relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orçamento geral; e 
 
V - indicação da dotação orçamentária.
 
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
 
Art. 13. O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Geral do Poder Executivo, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, e os critérios a serem observados no mesmo estão contidos na legislação vigente e em Edital para tal finalidade.
 
§ 1º A Comissão de realização de concursos públicos será nomeada pelo Chefe do Executivo, através de Decreto Municipal.
 
§ 2º Ouvida a Comissão nomeada, poderá o Chefe do Executivo, atendendo para a complexidade e o número de empregos públicos a serem preenchidos pelo concurso, valer-se da assessoria e participação de empresas especializadas, para a realização dos concursos, observadas as prescrições relativas à matéria.
 
CAPÍTULO V
DOS EMPREGOS
 
Art. 14. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o emprego será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal.
 
Art. 15. Os empregos do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quanto à forma de provimento, são classificados em: 
 
I - Empregos de Provimento Efetivo;
 
II - Empregos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança.



Seção I
DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
Art. 16. Os empregos de natureza efetiva constantes desta Lei Complementar serão providos: 
 
I - por enquadramento dos atuais servidores titulares de empregos efetivos na Prefeitura; 
 
II - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. 
 
Art. 17. O Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Direta e Indireta do Município de Avanhandava, com as respectivas denominações, constam do Anexo III desta Lei Complementar.
 
Art. 18. O provimento dos empregos efetivos deverá ser feito mediante rigorosa observância aos requisitos básicos e específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
 
Art. 19. Extinto o emprego ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo ficará em disponibilidade, com remuneração do emprego, até seu adequado aproveitamento e reenquadramento em outro emprego.
 
Art. 20. O servidor admitido para emprego de provimento efetivo deve cumprir o estágio probatório correspondente ao período de 03 (três) anos de exercício do servidor, que terá seu desempenho avaliado a cada período de 06 (seis) meses, preenchido a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, de acordo com o Anexo IV, durante o qual serão considerados os seguintes fatores:
 
I - ASSIDUIDADE: para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, ou seja, comparecer ao local de trabalho sempre nos dias definidos como jornada de trabalho, observadas as ausências ou faltas permitidas por lei;
 
II - PONTUALIDADE: comparecer ao local de trabalho sem atrasos, no horário de trabalho fixado na jornada de trabalho, observada a permissão excepcional do atraso expresso em lei;
 
III - DISCIPLINA E CUMPRIMENTO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES: para apontar a conduta do avaliado no exercício do emprego ou função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento de ordens recebidas, inclusive, com relação ao preenchimento das fichas de EPIs, observando as normas legais e regulamentares, cumprindo as determinações superiores, representando, quando forem ilegais;
 
IV - EFICIÊNCIA: o caráter ético-profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético, na execução dos serviços que lhe compete;
 
V - APTIDÃO: para identificar a aptidão demonstrada para tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, sua capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que excedem os procedimentos ordinários, assim como para apresentar propostas novas e assumir desafios e responsabilidades de forma independente;
 
VI - DEDICAÇÃO AO SERVIÇO: para verificar o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considerando o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos profissionais na realização de tarefas rotineiras.
 
§ 1º O Departamento de Recursos Humanos manterá rigorosamente em dia, o cadastro dos servidores em Estágio Probatório e enviará a ficha de avaliação em até quarenta e cinco dias antes do final do semestre de referência da avaliação, para a chefia imediata do servidor a ser avaliado.
 
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos solicitará com antecedência de 05 (cinco) meses de findar o estágio probatório, informações tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o servidor e o desempenho durante o período avaliado, ao seu chefe imediato, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.
 
Art. 21. A avaliação semestral será efetuada pela média de pontos, sendo que a média mínima será de sete pontos, quanto ao desempenho das atribuições do emprego.
§ 1º A média de desempenho será aferida a cada semestre e no encerramento do estágio probatório, com base no somatório dos pontos obtidos nas cinco avaliações semestrais. 
§ 2º Os conceitos descritos neste artigo serão utilizados para confirmação da estabilidade do servidor no serviço público municipal, sua recondução ao emprego efetivo anterior ou para sua exoneração, no caso de desempenho insuficiente.
§3º A avaliação prevista no caput deste artigo será efetuada de acordo com a legislação municipal vigente.
 
Art. 22. Não passará à condição de estável e será exonerado, o servidor que:
I -  receber média de desempenho insatisfatória em 02 (dois) semestres seguidos;
II - não atingir 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos para 03 (três) ou mais fatores, em 03 (três) semestres seguidos;
III - receber conceito insatisfatório no resultado final da avaliação do período do estágio probatório.
§ 1º A exoneração é medida que deve ser tomada imediatamente após a constatação da inaptidão do servidor avaliado.
§ 2º A exoneração será precedida de notificação do servidor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita.
§ 3º Será dada ao servidor vista do processo de avaliação, no qual deverá constar, obrigatoriamente, além do relatório conclusivo, cópia de seu Cadastro de Estágio Probatório.
§ 4º A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser nomeado 3 (três) membros para comporem a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, a quem caberá a análise do processo administrativo constante deste artigo, podendo ainda ser designado servidor do Departamento Jurídico para acompanhar os trabalhos desta Comissão.
Art. 23. A exoneração do servidor em estágio probatório, decorrente do resultado do processo de avaliação de desempenho, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar afasta a exigência de instauração de novo processo administrativo, por não se tratar de apuração de infração disciplinar.
Parágrafo único. A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor se for o caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.
 
Art. 24. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal e que não encaminhar o respectivo Cadastro de Estágio Probatório à unidade ou ao agente de gestão de recursos humanos, no prazo devido.
 
Art. 25. Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, tendo em vista a gravidade da ação ou omissão do servidor no exercício de suas atribuições, poderá ser instaurado processo administrativo, para apurar a falta disciplinar.
 
Seção II
DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
Art. 26. Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, integram a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 40, de 27/11/2018.
 
Art. 27. A exoneração de emprego em comissão dar-se-á: 
 
I - a juízo do Chefe do Executivo Municipal; 
 
II - a pedido do próprio servidor.
 
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
 
Art. 28. As funções gratificadas serão exercidas por servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 27/11/2018. 
 
Art. 29. As funções gratificadas, respectivas atribuições e o valor a ser acrescido em decorrência do exercício da função são as constantes na Lei Complementar nº 40, de 27/11/2018. 
 
Art. 30. O exercício de função gratificada requer o desempenho de atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução: 
 
I - exijam conhecimento técnico; 
 
II - excedam as atribuições e a jornada normais do emprego; 
 
III - excedam as responsabilidades inerentes ao emprego.
 
Art. 31. Ao servidor efetivo, quando designado para desempenhar função gratificada, é vedado o pagamento de adicional por serviço extraordinário e fará jus ao recebimento de gratificação correspondente e deverá observar: 
 
I - as características das atividades exigidas; 
 
II - o nível de responsabilidade; 
 
III - o nível de escolaridade; 
 
IV - a demanda do serviço. 
 
§ 1° Consideram-se serviços de média e alta complexidade: 
 
I - aqueles que envolvem a elaboração, análise e interpretação de relatórios, planilhas, cálculos, memórias de cálculo; análise, conferência e controle de dados, documentos e registros; emissão de manifestação técnica em processos e documentos oficiais;
 
II - aqueles que requerem perícia, presteza, minuciosa atenção, pesquisa;
 
III - aqueles que exigirem formação especial e cursos preparatórios como requisitos para exercício da função, legalmente previstos. 
 
§ 2° A remuneração tratada neste artigo obedecerá ao seguinte: 
 
I - será acrescida ao vencimento básico, dele se destacando;
 
II - não integrará a remuneração para nenhum efeito, sendo devida por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei;
 
III - não se acumula para qualquer fim;
 
IV - não se acumula com outras vantagens de espécie semelhante;
 
V - será cancelada na hipótese de aplicação de penalidade disciplinar, mediante o devido processo legal.
 
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE SERVIDOR
 
Art. 32. No âmbito da Administração Geral o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, para exercer emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente, após cumprido o estágio probatório. 
 
Parágrafo único. O ônus da remuneração do servidor cedido será assumido pelo órgão ou instituição cessionária ou cedente, de acordo com o convênio. 
 
Art. 33. Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
 
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 
Art. 34. A tabela de vencimentos do Quadro de Provimento Efetivo e em Comissão das Carreiras da Administração Geral do Poder Executivo, é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
 
Art. 35. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os empregos de provimento efetivo, bem como para os empregos de provimento em comissão constantes do Anexo III, deverá ser realizada anualmente, por lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, devendo observar os limites da despesa com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e a regra prevista no § 3º do art. 169 da Constituição Federal. 
 
Parágrafo único. No mês de janeiro de cada exercício será realizada a revisão prevista no caput deste artigo, aplicando a variação do INPC do IBGE.
 
Art. 36. A cada emprego de provimento efetivo corresponde um Nível, Grau e Padrão de Vencimento, que será considerado também para o enquadramento dos atuais servidores efetivos do Município, quando da implantação deste plano. 
 
Art. 37. As substituições funcionais serão pagas se ocorrerem por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos e o pagamento calculado proporcionalmente, ao período trabalhado e corresponderá à diferença entre o vencimento básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído em relação ao substituto.
 
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
 
Art. 38. O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o emprego a que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
 
Parágrafo único. A jornada de trabalho de cada emprego efetivo está especificada no Anexo III desta Lei Complementar.
 
Art. 39. O exercício de emprego em comissão exigirá, de seu ocupante, a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.
 
Art. 40. O servidor público municipal, alcançado pelo enquadramento decorrente desta Lei Complementar, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Ato administrativo respectivo, para querendo, requerer ao Departamento de Recursos Humanos, a revisão de sua situação funcional, para sanar erros, omissões ou contradições.
 
Art. 41. A jornada de trabalho do servidor público municipal poderá ser ampliada ou reduzida de acordo com o interesse da Administração, devendo a remuneração ser correspondente à redução ou ampliação efetivamente realizada.
 
Parágrafo único. A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, exceto nos casos previstos com carga horária estabelecida em legislação específica.
 
Art. 42. A redução de jornada é permitida apenas aos servidores ocupantes de empregos efetivos, que não estejam exercendo função de confiança ou emprego em comissão.
 
Art. 43. O servidor público municipal interessado em redução ou ampliação de jornada de trabalho deverá requerer mediante protocolo e aguardar a manifestação do Chefe do Poder Executivo que poderá autorizá-la, cumpridos os seguintes requisitos para o deferimento:
 
I - não implique em aumento do Quadro de Pessoal, salvo se ocorrer criação, ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;
 
II -  a redução de jornada não gere a realização de horas extraordinárias ou na contratação de pessoal temporário, ressalvadas as exceções legais;
 
III - não contrarie o interesse público e assegure o atendimento integral e com qualidade dos serviços públicos prestados a população de acordo com a área afim;
 
IV -  ocorra a redução ou o acréscimo do salário base devida ao servidor público municipal, de acordo com a redução ou ampliação da jornada de trabalho.
 
Art. 44. O prazo de redução ou ampliação de jornada de trabalho requerida pelo servidor público municipal, será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. Durante a vigência da redução ou ampliação da jornada de trabalho, ocorrendo à cessação do interesse público ou a critério da administração municipal, poderá ser restabelecida a jornada de trabalho normal, prevista para o emprego ocupado pelo servidor público municipal.
 
 
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
 
Art. 45. A execução dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação, dos requisitos exigidos, necessários à implementação dos benefícios da progressão funcional, são de responsabilidade do Secretário(a) ou responsável legal de cada área que compõe a estrutura administrativa da administração direta e indireta, a que o servidor estiver lotado e prestando serviços.
Art. 46. São atribuições dos responsáveis pela Avaliação Funcional e pelos documentos que compõe o requerimento de Progressão:
I - caberá a análise e certificação do cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, em quaisquer de suas modalidades;
 
II - deverá responder aos recursos interpostos pelos servidores, enviando a respectiva resposta ao superior hierárquico do mesmo para ciência;
 
III - propor a Administração Municipal cursos, palestras e outras capacitações, voltadas ao aperfeiçoamento dos servidores municipais.
 
IV - enviar ao Departamento Jurídico a avaliação dos documentos realizada, para análise jurídica e emissão do ato administrativo de concessão desta, desde que preenchidos os requisitos pelo requerente, conforme estabelecido nesta Lei;
 
V - enviar ao Departamento de Recursos Humanos o ato administrativo para a inclusão na ficha funcional do servidor requerente e que obteve a progressão.
 
Parágrafo único. Caberá à análise e a certificação do cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, em quaisquer de suas modalidades, assim como a elaboração do respectivo ato de promoção no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do protocolo do pedido.
Art. 47. A critério do Chefe do Poder Executivo, caso ocorra dúvida ou divergência na documentação ou avaliação de desempenho apresentadas no requerimento de progressão funcional em qualquer das modalidades, poderá ser nomeada comissão de avaliação para análise e reavaliação destes documentos, que emitirá parecer definitivo a ser encaminhado ao Departamento Jurídico para manifestação.
Art. 48. Será dada ciência ao servidor caso tenha seu pedido indeferido, ou ainda, que não atinja a pontuação mínima para progressão, dos motivos que subsidiaram a decisão.
 
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
 
Art. 49. A progressão funcional horizontal, será realizada pela via não acadêmica e terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, visando o reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual.
 
Art. 50. O servidor poderá solicitar à progressão horizontal após cumpridos os seguintes requisitos:
 
I - tempo de serviço público prestado ao Município; 
 
II - tiver cumprido 03 (três) anos e estar em efetivo exercício do emprego;
 
III - não tiver sofrido nenhuma punição disciplinar prevista em lei;
 
IV - não possuir afastamento, continuados ou não, dentro do período aquisitivo disposto no inciso II, deste artigo, superior a 120 (cento e vinte dias);
 
V - ter cumprido e estar aprovado em estágio probatório;
 
VI - cumprir um interstício de 03 (três) anos para cada progressão;
 
VII - ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a progressão, cuja nota da mesma atinja um percentual superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos.
 
§ 1º Nos casos de afastamento por motivos de licença para tratamento de saúde, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, a contagem de tempo de serviço será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o inciso VI deste artigo, excetuando-se desta a licença gestante e a licença por acidente de trabalho. 
 
§ 2º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte em que o servidor houver completado o período anterior. 
 
§ 3º Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para progressão o exercício do emprego em Comissão.
 
Art. 51. Para fins de progressão horizontal, terá suspendido o período aquisitivo para progressão no ano em que o servidor: 
 
I - sofrer penalidade disciplinar, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na legislação municipal; 
 
II - ter mais de 06 (seis) faltas injustificadas, contínuas ou não, ressalvadas o disposto no artigo anterior; 
 
III - ter mais de 04 (quatro) atestados médicos de até 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo anual, independente de CID; 
 
Art. 52. A retribuição financeira do servidor que atender ao disposto neste capítulo e fizer jus à progressão horizontal, corresponderá a 2% (dois por cento) do salário-base.
 
 
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENNHO
 
Art. 53. O servidor titular de emprego efetivo terá seu desempenho funcional avaliado a cada 03 (três) anos, segundo as atribuições do cargo que estiver exercendo.
 
Art. 54. A avaliação de desempenho será composta pela avaliação da chefia imediata efetuada anualmente e pela participação do servidor em cursos de capacitação e/ou qualificação profissional, desde que ofertados pela Administração, uma vez completado o período aquisitivo.
 
§ 1º O servidor que, no decorrer do período aquisitivo, desempenhar suas atribuições em mais de um órgão ou tiver alteração da chefia imediata será avaliado pelo superior imediato a que tiver permanecido vinculado por mais tempo no período.
 
§ 2º Após a realização da avaliação, a chefia deverá informar ao servidor, pessoalmente, como foi o seu desempenho no período, além de especificar as razões para a obtenção daquela nota, indicando ações para a melhoria, caso seja necessário.
 
Art. 55. A avaliação de desempenho será efetuada por meio de formulário próprio, observados os seguintes critérios:
 
I - qualidade do trabalho;
 
II - produtividade do trabalho;
 
III - eficiência;
 
IV - iniciativa;
 
V - presteza;
 
VI - disciplina;
 
VII - cooperação;
 
VIII - tempo de serviço e assiduidade;
 
IX - pontualidade;
 
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos.
 
§ 1º O desempenho será apurado, em cada parâmetro, por pontos de 01 (um) a 10 (dez).
 
§ 2º O superior imediato deverá avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os parâmetros especificados no caput deste artigo.
 
§ 3º A nota da avaliação corresponderá à pontuação obtida pela média simples dos parâmetros de desempenho.
 
§ 4º Os servidores serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho, se obtiverem média anual mínima de 60% (sessenta por cento) na média ponderada das avaliações realizadas pela chefia imediata, sendo uma avaliação por ano, totalizadas a cada 03 (três) anos.
 
§ 5º A avaliação de desempenho será através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos neste artigo.
 
§ 6º Cabe ao chefe imediato o envio das avaliações ao Departamento Jurídico que se manifestará e enviará o ato administrativo ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações na ficha funcional do servidor.
 
§ 7º O servidor que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar das orientações/cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho.
 
§ 8º Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito.
 
Art. 56. Está impedido de efetuar a avaliação do servidor o superior imediato que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, na linha reta, colateral ou por afinidade.
 
Parágrafo único. O chefe imediato impedido providenciará o envio do formulário para que a avaliação seja efetuada pela chefia imediatamente superior ao impedido.
 
Art. 57. O servidor será obrigatoriamente comunicado de sua avaliação pelo chefe imediato.
 
Art. 58. Cabe ao Secretário(a) ou responsável legal pela Avaliação Funcional homologar as avaliações de desempenho, desde que cumpridos todos os requisitos para a concessão da progressão.
 
Art. 59. Poderá o avaliador deixar de homologar a avaliação de desempenho, caso entenda incompatível ou dissonante das demais avaliações do servidor ou em relação aos demais que exerçam suas atribuições no mesmo órgão, hipótese em que encaminhará ao Chefe do Poder Executivo que poderá determinar que seja realizada nova avaliação de desempenho conforme previsto no art. 47 desta Lei Complementar.
 
 
CAPÍTULO XIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
 
Art. 60. Progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á, a cada 5 (cinco) anos, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação específica e diretamente vinculada ao emprego ocupado, desde que esta seja aceita e aprovada, pelo Secretário(a) ou responsável legal pela Avaliação Funcional e que comprovem o aprimoramento de sua capacidade profissional, escolaridade e titulação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
 
§ 1º Para o benefício a que se refere o caput deste artigo, considera-se válida a titulação referente a curso aprovado e ministrado por instituição de ensino oficialmente autorizada, desde que expressada por certificado ou diploma devidamente registrado, face competência institucional, pela Secretaria Estadual da Educação ou pelo Ministério da Educação.
 
§ 2º Para os efeitos de análise da documentação apresentada, desde que atendidas às condições do parágrafo anterior, entende-se como titulação comprovada através de:
 
I - Certificado de curso de Aperfeiçoamento: o correspondente a retribuição pecuniária de 2% (dois por cento) calculado sobre o salário-base, por conclusão de curso, cuja carga horária deve ser de no mínimo 120 (cento e vinte) horas/aula;
 
II - Diploma de curso de Graduação: o correspondente a retribuição pecuniária de 3% (três por cento) por conclusão de curso de graduação;
 
III - Certificado de curso de Especialização: o correspondente a retribuição pecuniária de 4% (quatro por cento) calculado sobre o salário-base, por conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, com a obtenção do título de especialista;
 
IV - Diploma de Mestrado: o correspondente a retribuição pecuniária de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário-base, por conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, com a obtenção do título de mestre;
 
V - Diploma de Doutorado: o correspondente a retribuição pecuniária de 6% (seis por cento) calculado sobre o salário-base, por conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, com a obtenção do título de doutor.
 
§ 3º Para os ocupantes de cargos das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio Operacional, ou seja, àqueles que exigem grau de escolaridade fundamental ou médio para o seu ingresso, serão considerados também como titulação os Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo Municipal visando o aprimoramento do desempenho profissional, poderão ser realizadas no próprio local de trabalho ou em instituições reconhecidas, inclusive em entidades particulares interessadas, devidamente credenciadas pelo Município.
 
§ 4º Para a progressão pela via acadêmica prevista no parágrafo 3º deste artigo, o servidor deverá totalizar o mínimo de 60 (sessenta) horas, somados os certificados, correspondente a retribuição pecuniária de 1% (um por cento) calculado sobre o salário-base.
 
§ 5º A progressão por conclusão dos cursos previstos nos parágrafos 2º e 4º deste artigo, fica limitada, a uma por interstício de 5 (cinco) anos, sendo vedada sua utilização posterior para o mesmo fim.
 
§ 6º Para atender aos requisitos da progressão pela via acadêmica, os cursos referidos neste artigo, deverão relacionar-se com as atribuições do emprego efetivo do servidor, ou ainda do emprego em comissão ou função de confiança que o servidor estiver na data do requerimento do interessado, cabendo ao avaliador, reconhecê-los ou não, vedado seu aproveitamento para nova progressão. 
§ 7º Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e outros afins exigidos como pré-requisito para o exercício profissional do emprego, da carreira ou da competência do emprego, não serão considerados para fins de progressão.
 
§ 8º Serão válidos os cursos de aperfeiçoamento/capacitação realizados na área de atuação do servidor, registrados no órgão competente e concluídos após o ato de posse no serviço público municipal.
 
§ 9º O requerimento para a promoção por curso de aperfeiçoamento/capacitação deverá ser apresentado quando completado o período aquisitivo, o qual será analisado pelo avaliador no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
Art. 61. O servidor que já cumpriu e foi aprovado no estágio probatório, poderá solicitar à progressão através de requerimento e encaminhadas às cópias dos documentos comprobatórios do curso/aperfeiçoamento previsto neste Capítulo, para análise do Secretário(a) ou responsável pela avaliação.
 
CAPÍTULO XIV
DOS TREINAMENTOS
 
Art. 62. A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos, cujos recursos são oriundos do orçamento da Prefeitura Municipal, sob supervisão, planejamento e controle das Secretarias da Administração e de Educação.
 
Art. 63. O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas a partir da avaliação de desempenho, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar os treinamentos e capacitações de seus servidores em parceria com entidades, empresas e demais instituições, visando promover o aperfeiçoamento e o conhecimento na prestação de serviços públicos.
 
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
 
Art. 64. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu emprego e dos que decorrem em geral, de sua condição de servidor público:
 
I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
 
II - cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito, quando forem manifestadamente ilegais;
 
III - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos que lhe for incumbido;
 
IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
 
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
 
VI - manter cooperação e solidariedade em relação, aos companheiros de trabalho;
 
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
 
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
 
IX - representar aos superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento;
 
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
 
XI - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providencias, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
 
XII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos ou regimentos;
 
XIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.
 
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 65. Ao servidor é proibido:
 
I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação;
 
II - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
 
III - atender as pessoas, na repartição, para tratar de interesses particulares;
 
IV - promover manifestações de apreço ou desapreço, no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas;
 
V - valer-se de sua qualidade de servidor, para obter proveitos pessoais para si ou para outrem;
 
VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de sua natureza política ou partidária;
 
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parente, até segundo grau;
 
VIII - incitar greves, a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
 
IX - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalho realizado na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
 
X - empregar material de serviço público em tarefa particular;
 
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
 
XII - exercer atividades particulares no horário de trabalho;
 
XIII - praticar a usura (agiota, avareza).
 
CAPÍTULO IX 
DOS DIREITOS
 
Art. 66. Além dos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são direitos dos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, instituído por esta Lei Complementar:
 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
 
II - ter assegurada, mediante prévia autorização da chefia imediata, a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
 
III - dispor no ambiente de trabalho de instalações e material técnico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
 
IV - receber remuneração de acordo com as disposições legais;
 
V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano de carreira da classe a que pertence;
 
VI - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; 
 
VII - participar das deliberações que afetem a vida e as funções da unidade de trabalho e o desenvolvimento eficiente das funções; 
 
VIII - ser respeitado por colegas, superiores hierárquicos e autoridades, enquanto profissional e ser humano;
 
IX - ter garantido, em qualquer situação, amplo direito de defesa;
 
X - reunir-se na unidade de trabalho para tratar de assunto de interesse da categoria e da administração em geral, sem prejuízo das atividades;
 
XI - gozar férias de acordo com o calendário estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos;
 
XII - ter 06 (seis) faltas abonadas por ano, não ultrapassando 01 (uma) por mês independentemente de seu vínculo funcional, sem prejuízo do seu vencimento, não sendo cumulativas e mediante anuência do superior hierárquico do servidor, mediante preenchimento de requerimento conforme Anexo V, desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. As faltas abonadas previstas no inciso XII deste artigo, não poderão ser usufruídas no interstício de 15 de dezembro de um ano a 15 de janeiro do ano seguinte.
 
 
CAPÍTULO X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
 
Art. 67. O servidor público municipal, inclusive o regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após cumprido o estágio probatório, poderá solicitar afastamento por até 02 (dois) anos sem remuneração, para tratar de interesse particular, ficando seu contrato suspenso pelo período que perdurar o afastamento.
 
§ 1º O requerimento de afastamento será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo, verificada a conveniência e oportunidade da administração, mediante fundamentação.
 
§ 2º O período de afastamento não poderá ser inferior a 06 (seis) meses e não poderá ser prorrogado.
 
§ 3º O afastamento poderá ser cancelado por qualquer das partes, a qualquer tempo.
 
§ 4º Após o retorno do servidor às suas funções só poderá ser solicitado novo afastamento, cumprido dois anos de efetivo exercício das suas funções.
 
 
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 68. Caberá à Administração Municipal, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), reservar recursos suficientes para o custeio da Progressão Horizontal e pela Via Acadêmica.
 
Art. 69. Caso o gasto com pessoal atinja o limite prudencial previsto no art. 22, inciso I, da Lei nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devidamente comprovado com documento oficial, suspender-se-á a concessão da progressão funcional, enquanto as despesas permanecerem neste patamar.
 
§ 1º Ainda que atingido o limite prudencial as avaliações serão realizadas, sendo que o benefício será concedido a partir da normalização da situação fiscal, considerando as datas dos protocolos dos pedidos, dos mais antigos para os mais recentes.
 
§ 2º Caso Lei específica suspenda ou proíba qualquer aumento dos gastos com pessoal, não será realizada a avaliação de desempenho e as progressões previstas nesta Lei Complementar, conforme determinado.
 
Art. 70. A despeito do disposto nesta Lei Complementar, restam preservados todos os direitos e deveres previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 71. A repercussão da promoção financeira dar-se-á a partir da data de publicação do ato administrativo de concessão. 
 
Art. 72. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração, direta, autárquica e fundacional dos membros do Poder Executivo do Município e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. 
 
Art. 73. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, para atender às necessidades de substituições de servidores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado. 
 
Art. 74. Além daqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal, são empregos de contratação temporária todos aqueles necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual.
 
Parágrafo único. Os empregos de contratação temporária e seus respectivos vencimentos para atendimento aos convênios firmados entre os Governos Municipal, Estadual e Federal serão especificados em lei própria e serão contratados através de processo seletivo próprio ou seguindo a classificação de concurso público em vigência.
 
Art. 75. Na hipótese de extinção dos programas, convênios, acordos e ajustes os respectivos empregos serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos gerados até a data de sua vigência, nos termos da respectiva lei.
 
Art. 76. Os servidores públicos municipais são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. 
 
Art. 77. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV e V.
 
Art. 78. O Anexo III, denomina: os cargos, o número de vagas, o grau de escolaridade, a referência salarial, a carga horária e o vencimento do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura de Avanhandava.
 
CAPÍTULO XII
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 79. Após a publicação desta Lei Complementar, a Administração Municipal, no prazo de até 12 (doze) meses, providenciará a orientação necessária aos responsáveis pelas avaliações funcionais, fornecendo material e equipamentos para o desempenho das suas funções.
 
Art. 80. Para fins de progressão horizontal, os servidores efetivos na data de publicação desta lei deverão ser avaliados no período de fevereiro de 2023 a julho de 2023, podendo ser concedida a eles a implantação do benefício referente a progressão horizontal em agosto de 2023, referente a este período. 
 
Art. 81. Os servidores ainda não efetivos na data da publicação desta lei, para fins de progressão horizontal, deverão ser avaliados no período de seis meses após a efetivação, podendo ser concedida a implantação do benefício referente a progressão horizontal no sétimo mês. 
 
Art. 82. Para a progressão pela via acadêmica a apresentação do diploma/certificado de cursos/aperfeiçoamento, poderá ser requerida a partir de 02 de março de 2024, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 
Parágrafo único.  Para fins de progressão pela via acadêmica serão considerados os títulos já adquiridos, desde que reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação, e/ou Ministério da Educação - MEC e não utilizados para concessão de outro benefício, observados os critérios previstos nesta Lei Complementar.
 
Art. 83. A implantação dos benefícios da progressão horizontal e pela via acadêmica ao servidor público municipal que for enquadrado e fizer jus, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, será efetuada, tomando-se por base o interstício estabelecido, e, será computado da última progressão concedida.
 
Art. 84. A retribuição pecuniária fica limitada a 20% (vinte por cento) do salário-base, somadas as concessões da progressão horizontal e da progressão pela via acadêmica de cada servidor.
 
Art. 85. Nenhum servidor público municipal receberá, a título de vencimento básico ou salário base, importância inferior ao salário mínimo nacional vigente. 
Art. 86. Será encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos o relatório mensal ao Departamento Jurídico, responsável pela análise e expedição do Ato Administrativo da concessão da progressão, que será individualizado por servidor, constando o tipo de progressão e a data de aquisição desta.
 
Art. 87. A presente Lei Complementar se aplica aos servidores da Administração Direta e Indireta e suas Autarquias, excetuando-se àqueles servidores da Secretaria Municipal de Educação, que já foram abrangidos pelo Plano de Carreira da Educação do Município de Avanhandava.
 
Art. 88. A presente Lei Complementar aplica-se, inclusive, aos profissionais de saúde, em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.142/90 e artigo 39, §1º, da Constituição Federal. 
 
Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos. 
 
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.158, de 29/03/2016. 
 
 
P. M. Avanhandava, 22 de Dezembro de 2022.
 
 
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
   Prefeito Municipal
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura  Municipal de Avanhandava,  em 22 de Dezembro de 2022.
 
 
 
Sérgio Augusto de Oliveira
 Coordenador de Secretaria Administrativa
 
 
 
Autografo nº 154/2022 – PLEI COMPL. 14/2022
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL
 
Período: _________ a __________
 
Servidor: Matrícula:
Lotação: Emprego Efetivo:
Emprego em Comissão:
 
  1. Qualidade do trabalho: considere a exatidão com que o servidor executa suas atividades.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
 
2Produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
 
  1. Eficácia: considere a capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, sem perda da qualidade.
 
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
  1. Iniciativa: considere a capacidade de procurar novas soluções e apresentar ideias e sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho, sem prévia orientação.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
 
  1. Presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
 6Disciplina: considere a forma como o servidor recebe e cumpre as determinações que convêm ao funcionamento regular da Administração.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
7. Cooperação: considere a espontaneidade em colaborar com o grupo, demonstrando assim espírito de equipe.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
7. Tempo de Serviço e Assiduidade: considere o tempo de serviço prestado ao Município e o comparecimento regular no local de trabalho (peso 2).
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
  1. Pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
  1. Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes.
 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
 
 
TOTAL DE PONTOS: ____________________
MÉDIA: __________________
FALTAS E AFASTAMENTOS: _____________ dias
[    ] Afastamentos [    ]Faltas Injustificadas [    ]Suspensão Disciplinar
 
OBSERVA OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR: 
_______________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________
 
Data:______/______/______
Avaliador
(Carimbo e assinatura)
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
Requerimento de Reconhecimento de Curso para Progressão pela Via Acadêmica: Cursos/Graduação/Pós-Graduação/Mestrado/Doutorado
Ao Responsável pela Avaliação Funcional:
Servidor(a): Matrícula:
Emprego Efetivo: Nível/Referência:
Lotação:
REQUER o reconhecimento do(s) curso(s) abaixo relacionado(s) para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e/ou 4º, do artigo 60, da Lei Complementar nº ______/2022
CURSO DE GRADUAÇÃO:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO:
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO - CURTA DURAÇÃO
Curso Carga-horária    Presencial ou à distância
1) horas/aula  
2) horas/aula  
3) horas/aula  
4) horas/aula  
5) horas/aula  
Nesses termos, espera deferimento.
Data:
_____/_____/______
Assinatura do requerente:
______________________________________
 
Ciência da Chefia imediata:
Data:
___/___/______
Assinatura:
______________________________________
 DELIBERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO
[  ] Deferimento  
[  ] Deferimento Parcial  
[   ] Indeferimento 
[  ] Conversão em diligência
Fundamentação:
 
 
Data:
___/___/______
Assinatura o Responsável pela Avaliação:
____________________________________
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
I - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E VENCIMENTOS
QTDE CARGO ESCOLARIDADE HRS SEM. FAIXA SAL. VALOR BASE (R$)
61 AUX.SERVICOS GERAIS Ensino Básico 40 01 1.100,30
5 CONSELHEIRO TUTELAR Ensino Fundamental 40 01 1.100,30
1 COVEIRO Ensino Básico 40 01 1.100,30
3 SERVENTE PEDREIRO Ensino Fundamental 40 01 1.100,30
4 AGENTE DE SAUDE Ensino Médio 40 02 1.153,19
4 AGENTE VIGILANCIA SANITARIA Ensino Médio 40 02 1.153,19
10 ATENDENTE Ensino Fundamental 40 02 1.153,19
4 INSPETOR DE ALUNOS Ensino Médio 40 72 1.266,74
4 AUX TRATAMENTO DE AGUA Ensino Fundamental 40 03 1.267,23
18 AUX. ENFERMAGEM Ensino Médio 40 03 1.267,23
2 ENCANADOR Ensino Fundamental 40 03 1.267,23
27 SERVENTE DE ESCOLA Ensino Básico 40 03 1.267,23
1 AUX CONTABILIDADE Ensino Fundamental 40 04 1.399,89
5 AUXILIAR DE CIRURGIAO DENTISTA Ensino Médio 40 04 1.399,89
1 FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL Ensino Fundamental 40 04 1.399,89
1 PINTOR DE PAREDE Ensino Básico 40 04 1.399,89
11 TECNICO ENFERMAGEM Ensino Médio 40 04 1.399,89
8 VIGIA Ensino Básico 40 74 1.512,89
37 MOTORISTA Ensino Médio 40 05 1.558,20
7 PEDREIRO Ensino Fundamental 40 05 1.558,20
2 CARPINTEIRO Ensino Fundamental 40 67 1.558,73
2 ELETRICISTA Ensino Médio 40 67 1.558,73
1 PINTOR LETRISTA Ensino Básico 40 67 1.558,73
27 AUXILIAR DE DESENVOLV.INFANTIL Ensino Médio 40 06 1.580,97
2 BIBLIOTECARIO Ensino Médio 40 07 1.692,06
24 AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE Ensino Fundamental 40 113 1.707,48
6 OPERADOR DE MAQUINAS Ensino Fundamental 40 71 1.791,03
2 TELEFONISTA Ensino Fundamental 30 71 1.791,03
1 ARTESAO Ensino Fundamental 40 66 1.924,66
1 ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Ensino Médio 40 08 1.946,40
1 ASSESSOR DE IMPRENSA Ensino Médio 30 08 1.946,40
1 ASSESSOR DE TURISMO Ensino Médio 40 08 1.946,40
1 CHEFE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Ensino Médio 40 08 1.946,40
1 CONTROLADOR-GERAL DO MUNICIPIO Ensino Superior 40 08 1.946,40
3 CUIDADOR EDUCACIONAL Ensino Superior 40 08 1.946,40
11 ESCRITURARIO Ensino Médio 40 57 1.996,85
2 MONITOR DE ARTESANATO Ensino Médio 40 81 2.074,30
1 MONITOR DE CAPOEIRA Ensino Médio 40 81 2.074,30
2 FISIOTERAPEUTA Ensino Superior 20 52 2.129,12
10 AUXILIAR ADMINISTRATIVO Ensino Médio 40 22 2.145,43
1 FISCAL DE POSTURA Ensino Médio 40 22 2.145,43
1 TECNICO AGRICOLA Ensino Médio 40 22 2.145,43
1 MEDICO VETERINARIO Ensino Superior 20 09 2.240,24
1 SUPERVISOR EM AÇÕES SOCIAIS Ensino Médio 40 111 2.286,02
1 TECNICO EM AGRIMENSURA Ensino Médio 20 28 2.304,43
28 PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL Ensino Superior 30 103 2.329,70
5 PROF. EDUC. JOVENS E ADULTOS Ensino Superior 30 104 2.435,58
44 PROFESSOR ENS. FUNDAMENTAL – I Ensino Superior 30 104 2.435,58
2 ENC.ADMINISTRACAO ESCOLAR III Ensino Superior 40 10 2.511,28
1 ENCARREGADO MERENDA ESCOLAR Ensino Médio 40 10 2.511,28
4 MONITOR DE INFORMATICA Ensino Fundamental 40 10 2.511,28
1 NUTRICIONISTA Ensino Superior 20 10 2.511,28
1 SOLDADOR Ensino Médio 40 10 2.511,28
1 PSICOLOGO Ensino Superior 30 96 2.545,16
1 CHEFE DE TRANSPORTE DA SAÚDE Ensino Médio 40 95 2.690,60
1 DIRETOR DE CULTURA Ensino Médio 40 95 2.690,60
1 DIRETOR DE TRANSPORTES GERAL Ensino Médio 40 95 2.690,60
1 DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO Ensino Médio 40 95 2.690,60
1 ALMOXARIFE Ensino Médio 40 31 2.758,19
2 PROFESSOR DE EDUCACAO ESPECIAL Ensino Superior 30 105 2.830,94
1 ASSIST.ENGENHARIA E TOPOGRAFIA Ensino Fundamental 40 11 2.906,38
3 ASSISTENTE SOCIAL Ensino Superior 30 11 2.906,38
1 CHEFE DA SEC. DE VIG. SAN E EPI E DE ZOO Ensino Médio 40 11 2.906,38
1 CHEFE DA UBS-PAS VILA INDUSTRIAL Ensino Médio 40 11 2.906,38
1 CHEFE DE GABINETE Ensino Médio 40 11 2.906,38
1 CHEFE DE MEIO AMBIENTE E AGRONEGOCIOS Ensino Médio 40 11 2.906,38
1 COORDENADOR DO CRAS Ensino Superior 40 11 2.906,38
10 DENTISTA Ensino Superior 20 11 2.906,38
6 ENFERMEIRO PADRAO Ensino Superior 40 11 2.906,38
1 FARMACEUTICO Ensino Superior 40 11 2.906,38
1 TECNICO EM INFORMATICA Ensino Médio 40 11 2.906,38
2 MECANICO DE AUTOS Ensino Médio 40 73 2.986,43
5 PROF. ENS. FUND.II- ED. FISICA Ensino Superior 30 78 3.282,25
5 PROFESSOR III-EDUC.ARTISTICA Ensino Superior 30 78 3.282,25
1 PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA Ensino Superior 30 78 3.282,25
1 CONTADOR Ensino Superior 40 12 3.360,71
1 CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL Ensino Superior 40 106 3.462,65
3 CIRURGIAO DENTISTA Ensino Superior 40 99 3.526,87
3 ADVOGADO Ensino Superior 20 13 3.889,18
1 PROCURADOR JURIDICO Ensino Superior 20 65 4.707,53
2 ENGENHEIRO CIVIL Ensino Superior 20 58 6.014,48
1 PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO Ensino Superior 20 58 6.014,48
1 COORD. DE SECRETARIA DMINISTRATIVA ENSINO MÉDIO 40 14 4.499,08
 
 
 
 
 
 
 
 
 
II - QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO E VENCIMENTOS
   
QTDE CARGO EM COMISSÃO ESCOLARIDADE HRS SEM. FAIXA SAL.  VALOR BASE (R$) 
1 SECRETARIO ADMINISTRATIVO Ensino Médio 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE ASSUNTOS JURIDICOS Ensino Superior 20 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE EDUCAÇÃO Ensino Superior 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE ESPORTES E LAZER Ensino Médio 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE FINANÇAS Ensino Médio 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE INTEGRAÇÃO E AÇÃO SOCIAL Ensino Médio 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE PLANEJAMENTO Ensino Superior 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE SAÚDE Ensino Médio 40 13  3.889,18 
1 SECRETARIO DE URBANISMO, OBRAS E HABITAÇ Ensino Básico 40 13  3.889,18 
2 TESOUREIRO Ensino Médio 40 13  3.889,18 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 ANEXO IV - FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
ESTADO DE SÃO PAULO   
 
Período: ___/___/_____ a ___/___/_____
________ª AVALIAÇÃO
Servidor:
Matrícula:
Admissão:
Cargo:
Lotação:
Assiduidade: qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual.
Comparecimento ao trabalho
(   ) Ocasionalmente falta sem justificativa.
(   ) Não falta sem justificativa.
(   ) Falta freqüentemente sem justificativa.
Grau de Desempenho
NÃO ATENDE (0-1) RARAMENTE ATENDE (2-3) QUASE SEMPRE ATENDE (4) ATENDE (5) RESULTADO
         
Pontualidade: comparecimento sem atrasos
Permanência no trabalho
(   ) Está na maioria das vezes procurando um modo de ausentar-se.
(   ) Ausenta-se do serviço por breves períodos.
  (   ) Permanece no local de trabalho durante todo o expediente.
Grau de Desempenho
NÃO ATENDE (0-1) RARAMENTE ATENDE (2-3) QUASE SEMPRE ATENDE (4) ATENDE (5) RESULTADO
         
Disciplina e cumprimento dos deveres e obrigações: Maneira pela qual segue as normas disciplinares da instituição e demais orientações e instruções dos superiores.
(    ) O servidor é indisciplinado. Não gosta de receber ordens e demonstra pouco caso em relação às normas da instituição.
(  ) Preocupa-se constantemente em agir de acordo com as normas disciplinares estabelecidas, buscando conhecê-las e compreendê-las, constituindo-se em exemplo para os colegas.
(   ) Aceita com naturalidade as ordens de serviço mas, às vezes, precisa ser chamado à atenção por falhas disciplinares, sendo necessário verificar se cumpriu com exatidão as ordens recebidas.
Grau de Desempenho
NÃO ATENDE (0-1) RARAMENTE ATENDE (2-3) QUASE SEMPRE ATENDE (4) ATENDE (5) RESULTADO
         
Eficiência: Caráter ético-profissional na execução das tarefas que lhe forem ordenadas.
(    ) Produz pouco e abaixo dos padrões esperados
(    ) Tem produção razoável, mas ainda inferior aos padrões esperados 
(    ) Atinge o padrão esperado com qualidade e desempenha com zelo as tarefas ordenadas
Grau de Desempenho
NÃO ATENDE (0-1) RARAMENTE ATENDE (2-3) QUASE SEMPRE ATENDE (4) ATENDE (5) RESULTADO
         
Aptidão: Vivacidade em perceber as prioridades e agir acertadamente, quando necessário.
(    ) Sempre toma iniciativas para resolver problemas.
(    ) Eventualmente toma iniciativas para resolver problemas.
(    ) Nunca toma iniciativas.
Grau de Desempenho
NÃO ATENDE (0-1) RARAMENTE ATENDE (2-3) QUASE SEMPRE ATENDE (4) ATENDE (5) RESULTADO
         
Dedicação ao Serviço: Maneira pela qual desempenha suas funções, inspirando confiança quando assume e desenvolve uma tarefa.
(  ) Pode-se contar com o servidor desde que seja supervisionado. Sua atuação torna-se duvidosa quando trabalha sozinho, sendo incapaz de responder pelos seus atos. 
(  ) Conhece suas responsabilidades, porém, por vezes, precisa ser lembrado pela chefia das tarefas que lhe foram confiadas;
(  ) É fiel aos seus compromissos, cumpre a legislação vigente e assume as obrigações do seu trabalho.
Grau de Desempenho
NÃO ATENDE (0-1) RARAMENTE ATENDE (2-3) QUASE SEMPRE ATENDE (4) ATENDE (5) RESULTADO
         
OBSERVAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA
 
 
No período de avaliação o Servidor Público acima identificado sofreu algum tipo de punição disciplinar abaixo indicada?
  Advertência: (     ) NÃO       (     ) SIM   Quantas?_______    
  Suspensão:  (     ) NÃO       (     ) SIM   Quantas?_______    
O Servidor Público avaliado encontra-se respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar?
  (     ) NÃO    
  (     ) SIM. Motivo:______________________________    
           
         
             
Avanhandava/SP, xx de xxxxx de 2022
Chefe Imediato
Chefe Mediato
        Concorda com o Resultado
Ciência do Servidor ____________________________________ (      ) SIM          (      ) NÃO
    Servidor(a) Público(a) - Avaliado(a)    



 
           
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
ESTADO DE SÃO PAULO   
FICHA DE AVALIAÇÃO           ESTÁGIO PROBATÓRIO
Fls. 0
Período: 1ª AVALIAÇÃO
Servidor:
Cargo: Matrícula nº
Lotação:  Admissão:
FATORES RESULTADO
ASSIDUIDADE  
PONTUALIDADE  
DISCIPLINA E CUMPRIMENTO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES  
EFICIÊNCIA  
APTIDÃO  
DEDICAÇÃO AO SERVIÇO  
 
RESULTADO DA AVALIAÇÃO
(       ) (       ) (       )
AD AP NA
O Servidor atinge o desempenho esperado O Servidor atinge parcialmente o desempenho esperado O Servidor não atinge o desempenho esperado
 
OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR
 
 
 
 
 
 
Visto Chefe Imediato:______________________  
Visto Chefe Mediato: _______________________
Concorda com o Resultado: (     ) SIM    (    ) NÃO
           
Servidor: _______________________________      
           
           
   
   
               
 
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
                  ESTADO DE SÃO PAULO   
FICHA DE AVALIAÇÃO           ESTÁGIO PROBATÓRIO
Período: Relatório Final
Servidor:
Cargo: Matrícula nº
Lotação:  Chefe Imeditato:
APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Avaliação Período Conceito
   
   
   
   
   
   
 
Final    
           
Parecer de Avaliação de Desempenho
Considerando o desempenho do Servidor Público avaliado, conforme resultados demonstrados acima, recomenda-se: 
(       ) A sua aprovação no estágio probatório      
(       ) A sua reprovação no estágio probatório      
           
Avanhandava/SP, _______ de ________________ de _____.    
           
________________________________ _______________________________
Chefe Imediato Chefe Mediato
           
           
______________________________  
Membro Departamento Recursos Humanos  
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
ESTADO DE SÃO PAULO   
HOMOLOGAÇÃO
           
Face o resultado apresentado no presente instrumento de avaliação de desempenho, fica HOMOLOGADO o resultado final obtido pelo Servidor Público _________________________________________________, para o fim de considerá-lo:
           
(     ) Aprovado                     (     ) Reprovado no Estágio Probatório
           
Avanhandava/SP, _______ de ______________________ de ________.    
   
DIRETOR CHEFE IMEDIATO
  (Assinatura e Carimbo)   (Assinatura e Carimbo)
   
CHEFE MEDIATO                 MEMBRO DO DEPARTAMENTO DE 
RECURSOS HUMANOS
           
           
           
 
 
Ciência do Avaliado
           
Declaro estar ciente de todos os termos do presente instrumento de avaliação de desempenho.
           
Avanhandava/SP, _______ de ______________________ de ________.
           
           
    ______________________________    
    AVALIADO (A)    
           
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO V
REQUERIMENTO DE ABONO DE FALTA
                   
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
                   
REQUERIMENTO DE ABONO/JUSTIFICATIVA DE FALTA AO SERVIÇO
NOME:                  
                   
                   
CARGO     SECR./COORD.   SETOR      
                   
                   
REFERENTE AO DIA       FALTA PERIODO  
 
     
_____/_____/_______          
               
VEM NOS TERMOS DO INCISO XII, ARTIGO  66, DA LEI COMPLEMENTAR XX/22, REQUERER O (A):
                   
                   
                   
FUNCIONÁRIO                                                
 
CHEFIA IMEDIATA
       
                 
                   
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/12/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 2965, 19 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre autorização para concessão de aumento real da remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive de inativos e pensionistas, da Prefeitura Municipal de Avanhandava”. 19/03/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, 29 DE FEVEREIRO DE 2024 “Dispõe sobre a instituição de complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria Interministerial MF/MEC nº 7, nos termos que especifica”. 29/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 15 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre retificação do artigo 5º, da Lei Complementar nº 071/2023 que institui complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria/MEC nº 17/2023, nos termos que especifica”. 15/05/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 30 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre a instituição de complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria/MEC nº 17/2023, nos termos que específica”. 30/03/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 24 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre a instituição de complemento salarial para cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, conforme previsto no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria/MEC nº 67/2022, nos termos que especifica”. 24/08/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
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