Ir para o conteúdo

Prefeitura de Avanhandava e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 10/04/2024 às 15h49
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2968, 01 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 01/04/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 2.968, DE 01 DE ABRIL DE 2024
“Obriga a Prefeitura Municipal de Avanhandava a inserir, na contracapa do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, rol das hipóteses de isenção do referido imposto”.
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Torna obrigatória a inserção de informação, na contracapa do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, contendo o rol das hipóteses de isenção do referido imposto, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. A informação deverá conter a anotação “são isentos do pagamento de IPTU, devendo os interessados requererem anualmente o benefício no balcão da Prefeitura” ou equivalente, seguida das hipóteses de isenção.
Parágrafo único. Constarão no carnê, de forma facilmente visível, os prazos para requerimento da isenção e o número telefônico do setor responsável da Prefeitura Municipal para esclarecer eventuais dúvidas.
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 01 de Abril de 2024.
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
             Prefeito Municipal               
 
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Abril de 2024.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
 
Autógrafo nº 027/2024 – PLEI 25/2024
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4807, 08 DE JUNHO DE 2026 terminantemente proibido o comércio ambulante conforme croqui 08/06/2026
DECRETO Nº 4801, 02 DE JUNHO DE 2026 "Retifica o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 4.721, de 30 de dezembro de 2025” 02/06/2026
DECRETO Nº 4800, 29 DE MAIO DE 2026 “Informações sobre o valor da terra nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).” NORBERTO CESAR BERALDO, Prefeito do Município de Avanhandava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 1.877/2019, nos termos do art. 4º, as informações a que se refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º; 29/05/2026
DECRETO Nº 4795, 25 DE MAIO DE 2026 "Dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” 25/05/2026
DECRETO Nº 4792, 19 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas às emendas parlamentares no Portal da Transparência do Município de Avanhandava, da prestação de contas e dá outras providências. 19/05/2026
Minha Anotação
×
LEI Nº 2968, 01 DE ABRIL DE 2024
Código QR
LEI Nº 2968, 01 DE ABRIL DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta