LEI Nº 2.989, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre o fácil acesso de peso e altura por seus pais e responsáveis em todas as unidades de saúde municipal e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica assegurado a todo cidadão, pais ou responsáveis, o direito de obter informação imediata ou no menor tempo possível de peso e altura de qualquer criança ou recém-nascido, gratuitamente no momento da pesagem ou medição, ou qualquer outra informação requerida pela assistente social necessários ao exercício de direitos perante a Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em hipótese do servidor requerido não puder realizar o que está no caput desta lei, o mesmo deverá imediatamente informar ao seu superior para que designe outro servidor e realize o que garante esta lei.
§ 2º. Competirá ao cidadão comprovar a identificação da criança ou recém -nascido com documento de uso pessoal do menor a ser atendido.
§ 3º. Fica dispensado da comprovação prevista no parágrafo anterior o cidadão cujo enquadramento foi passível de aferição pelo próprio órgão no momento de atendimento mediante simples consulta a sistemas e bancos de dados.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 17 de Junho de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 17 de Junho de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 55/2024 – PLEI 49/2024