LEI Nº 2.881, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a climatização artificial ambiental em unidades e repartições públicas municipais”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de minhas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As unidades e repartições públicas municipais cujo ambiente for climatizado artificialmente utilizarão os equipamentos destinados à climatização de forma responsável, garantindo o conforto e a saúde do público atendido, observando-se os ditames desta Lei e as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, em especial a Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, a Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Previdência, e as demais disposições regulamentares aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais entidades federais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput se estenderá às pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias de serviço público, bem como as conveniadas e parceiras do Poder Público, limitada a obrigatoriedade à circunscrição do Município e ressalvados os instrumentos em vigor.
Art. 2º. Os equipamentos destinados à climatização de unidades e repartições públicas municipais em geral serão regulados de modo a atingir temperatura ambiental não inferior a 18 ºC (dezoito graus célsius) e nem superior a 25 ºC (vinte e cinco graus célsius), devendo se evitar, na medida do possível, a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre as pessoas presentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Previdência ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º. Em se tratando de unidades de saúde ou de unidades e repartições públicas que tenham como público-alvo principal crianças, adolescentes ou pessoas idosas, nos locais em que ocorrer o atendimento, os equipamentos destinados à climatização serão regulados de modo a atingir temperatura ambiental não inferior a 20 ºC (vinte graus célsius), nem superior a 26 ºC (vinte e seis graus célsius).
§ 2º. Serão afixados, em todas as unidades e repartições públicas que realizem atendimento ao público, avisos a respeito dos limites mínimo e máximo de temperatura, podendo qualquer pessoa exigir seu cumprimento.
Art. 3º. A manutenção de rotina dos equipamentos condicionadores de ar será feita, ao menos, de forma semestral, e compreenderá serviços de verificação, limpeza e desincrustação, além de outras atividades de natureza técnica ou administrativa que se mostrarem necessárias.
§ 1º. Serão mantidos registros de todas as manutenções efetuadas, com a identificação do aparelho, através da indicação do número de patrimônio, e com a especificação das atividades técnicas ou administrativas realizadas pela empresa ou pelo servidor.
§ 2º. Os registros de manutenção permanecerão à disposição dos Vereadores e das demais autoridades fiscalizadoras, sem prejuízo do direito à informação dos demais cidadãos.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 27 de Junho de 2023.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava
em 27 de Junho de 2023.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 46/2023 – PLEI 038/2023