LEI Nº 2.706, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Autoriza o Município de Avanhandava a conceder auxílio combustível temporário para estudantes que frequentam cursos presenciais de nível técnico-profissionalizante ou superior fora do Município e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Artigo 1°. Fica o Município de Avanhandava autorizado a conceder auxílio combustível temporário para estudantes que frequentam cursos presenciais de nível técnico, profissionalizante ou superior fora do Município, no caso da quantidade de alunos por linha de ônibus não atingir o mínimo de 10 (dez) pessoas.
Artigo 2º. Os estudantes terão direito ao auxílio combustível desde que:
Estejam regularmente matriculados em cursos presenciais de nível superior ou técnico ou profissionalizante;
Que residam no município de Avanhandava e necessitam de transporte para deslocamento para as instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizantes para frequência às aulas presenciais;
Que estejam cadastrados na Secretaria Municipal de Educação para utilização do transporte público municipal;
Que as instituições de ensino estejam localizadas nos municípios atendidos pelo transporte público municipal;
Apresentem, mensalmente, até o dia 10, declaração de frequência às aulas, devidamente emitida pela instituição de ensino superior ou técnico ou profissionalizante, comprovando frequência mínima mensal de 75%, no caso dos alunos cujas aulas são regulares, no mínimo, 05 (cinco) vezes por semana;
Apresentem, mensalmente, até o dia 10, declaração de frequência às aulas, devidamente emitida pela instituição de ensino superior ou técnico ou profissionalizante, comprovando a quantidade de dias de aulas frequentados durante o mês, no caso dos alunos cuja quantidade de aulas é inferior a 05 (cinco) vezes por semana.
Artigo 3º. O aluno interessado no benefício deverá requerê-lo junto à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal apresentando os seguintes documentos:
Cópia da carteira de identidade com foto;
Cópia do comprovante de matrícula em cursos presenciais de instituição de ensino superior ou técnico ou profissionalizante, localizadas nos municípios atendidos pelo transporte público municipal;
Cópia de comprovante de residência atualizado.
Artigo 4º. Aos alunos beneficiados, nos termos do Art. 2º, inciso V, serão concedidos, mensalmente, os seguintes valores correspondentes às distâncias das instituições de ensino superior, desde que as aulas presenciais sejam regulares, no mínimo, 05 (cinco) dias da semana:
R$ 300,00 (trezentos reais) para instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizantes localizadas no município de Araçatuba;
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizantes localizadas no município de Birigui;
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizante localizadas no município de Lins;
R$ 120,00 (cem e vinte reais) para instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizante localizadas no município de Penápolis.
Parágrafo único. Os alunos que não atingirem 75% de frequência às aulas terão direito ao benefício nos termos do previsto no artigo 5º, desta lei.
Artigo 5º. Para os alunos matriculados em cursos presenciais de nível superior ou técnico ou profissionalizante com carga horária diferente da prevista no caput deste artigo, o valor concedido observará a quantidade de dias de aulas frequentados pelos alunos, adotando os valores de diárias, conforme segue:
R$ 15,00 (quinze reais) para instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizantes localizadas no município de Araçatuba;
R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para instituições de ensino superior ou técnico ou profissionalizantes localizadas no município de Birigui;
R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para instituições de ensino superior ou técnico-profissionalizante localizadas no município de Lins;
R$ 6,00 (seis reais) para instituições de ensino superior ou técnico-profissionalizante localizadas no município de Penápolis.
Artigo 6º. O benefício de que trata esta lei é excepcional e temporário e será concedido apernas nos casos em que a quantidade de alunos por linha não atingir o mínimo de 10 (dez) pessoas.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o que dispõe a Lei nº 2.617, de 11 de maio de 2021.
P.M. Avanhandava, 25 de Fevereiro de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava,
em 25 de Fevereiro de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 0262022 – PLEI 021/2022