LEI Nº 2.715, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre o alinhamento e retirada de fios desordenados e em desuso existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Avanhandava/SP.
Parágrafo único - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que promovam a retirada daqueles fios que não são mais utilizados, sendo vedado manter fiação e/ou cabeamento rompido, afrouxado, emaranhado, enrolado, pendurado ou em contato com o solo.
Art. 2º - A empresa concessionária ou permissionária deverá promover a manutenção periódica de sua infraestrutura, além de manter os fios, cabos e todos os seus equipamentos sempre em boas condições de manutenção, conservação e instalação, tendo em vista a legislação e normas técnicas vigentes, e protegidas com materiais adequados de forma a impedir e prevenir acidentes.
Parágrafo Único - Nos casos previstos anteriormente, quando representarem risco à população, os responsáveis deverão tomar urgentemente as providências cabíveis, independentemente da solicitação ou notificação do Poder Público ou qualquer órgão de fiscalização.
Art. 3º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, em caso de substituição de poste, fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 1º - A notificação de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 2º - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º - Nos casos em que a altura do ponto de fixação destinada à ocupante não atenda às suas necessidades, esta deverá optar por travessia subterrânea.
Art. 6º - A empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica fica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 7º - As caixas de passagem ou de atendimentos das empresas devem ser identificadas ao longo do cabeamento com plaquetas nos padrões estabelecidos em normas, regulamentos e/ou em disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos a uma distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 8º - Pelo descumprimento da Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais (UFMs) do Município de Avanhandava, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
Il — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais (UFMs) do Município de Avanhandava, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento; e
Ill — em caso de acidentes provocados por fios em decorrência do descumprimento da presente lei, a multa será multiplicada por três (3) em casos que resultem lesões corporais e em dez (10) vezes para casos de óbitos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei no âmbito do Município de Avanhandava.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de circunstâncias imprevisíveis que vierem determinar avaria, desde que sejam adotadas imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o risco de sinistro ou acidente.
Art. 9º - O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente será de no máximo 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis e/ou regulamentos internos;
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 04 de Março de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava,
em 04 de Março de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 032/2022 – PLEI 015/2022