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LEI Nº 2724, 31 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 31/03/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI  Nº 2.724,  DE  31  DE  MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – CMPcDMR, e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.”
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
 
 
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
                      Art. 1º Fica criado no município de Avanhandava o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e de deliberação colegiada, cujos objetivos principais são a implantação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
                     Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável pelo suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
                     Art. 2º São atribuições do CMPcDMR:
               
 zelar pela efetiva implantação, defesa e promoção direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
 opinar sobre o desenvolvimento da política municipal para integração da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
 apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
 auxiliar na coordenação das ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência;
 auxiliar na elaboração dos planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal para a integração da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento;
 acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos, projetos e programas mencionados no inciso anterior, bem como avaliar a sua execução, mediante relatórios de gestão;
 manter com a Administração Pública Municipal estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
 emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pela Administração Pública Municipal, no âmbito da política municipal para a integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
 promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, visando a conscientização da sociedade;
propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, visando a conscientização da sociedade;
 propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
 fiscalizar a Política Municipal voltada à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; e
 elaborar o Regimento Interno.
Parágrafo Único. No auxílio à elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá CMPcDMR recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social dos direitos das pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS
 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
 
 04 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
01 (um) Representante do setor jurídico da Prefeitura.
04 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
 01 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
01 (um) usuário do Serviço de Proteção Social para Pessoas com Deficiência participando dos serviços de convivência ou dos grupos PAIF; ou seus familiares;
01 (um) Representante da Associação Comercial e Empresarial de Avanhandava;
01 (um) Representante da promoção de defesa e garantia de direitos.
§ 1º. A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º. Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do chefe do Poder Executivo do Município.
§ 3º. Os membros do CMPcDMR serão investidos na função pelo prazo de 02 (dois) anos, cessando a investidura, antes deste prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º. Os Conselheiros, logo após a investidura, elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 5º. Os mandatos dos membros do conselho e cargos de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, serão de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 6º. A função de membro do CMPcDMR não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4º Os Conselheiros indicados na forma do inciso II do Art. 3º desta Lei terão seus mandatos condicionado à indicação da sua respectiva organização social, instituição ou associação, podendo ser substituídos por solicitação das mesmas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 5º O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 dias a contar da primeira reunião dos membros do CMPcDMR.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e os demais assuntos atrelados ao Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 31 de Março de 2022.
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
             Prefeito Municipal           
 
 
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura                      Municipal de Avanhandava,  em 31 de Março de 2022.
 
Sérgio Augusto de Oliveira
                                       Coordenador de Secretaria Administrativa
 
    Autografo nº 045/2022 – PLEI  039/2022
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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