LEI Nº 2.756, DE 19 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre alteração do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.995, de 22 de maio de 2013 a fim de regularização de descrição de área desapropriada pelo município de Avanhandava para fins de abertura de via pública conforme especifica e dá outras providências”.
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.995, de 22 de maio de 2013 e ficam acrescentados os parágrafos primeiro e segundo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a legalizar a abertura do prolongamento da Rua Tibiriçá, com uma área de 377,88 metros quadrados, localizada na Rua Acre, lado impar, na cidade, distrito e município de Avanhandava, desta comarca de Penápolis-SP, desigada área “5”, medindo pela frente 12,00 metros, confrontando com a Rua Acre; pelos fundos 12,00 metros confrontando com Veneroni Locação e Agrícola Ltda-ME (matrícula nº 51.905); pelo lado direito de quem olha de frente para o imóvel mede 31,57 metros, confrontando com área “remanescente” (matrícula nº 53.122); e do lado esquerdo mede 31,41 metros, confrontando com as áreas “2” (matrícula nº 53.118) e “4” (matrícula nº 53.120), distando deste lado até a Rua Boa Vista em 102, 70 metros, de propriedade de Edson Adaylton Bernardes, tudo de acordo com a matrícula nº 53.121 – CRI Comarca de Penápolis.
§1º. Nos termos dos autos do processo judicial nº1001493-83.2016.8.26.0438, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis, em acórdão transitado em julgado em 16 de julho de 2021, o ficou determinado ao município de Avanhandava o pagamento à título de indenização por desapropriação indireta ao proprietário da área descrita no caput deste artigo do valor de R$ 62.490,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), que será inscrito em precatórios.
§ 2º. Após promulgação da presente lei, será efetivada averbação na matrícula nº 53.121 passando a constar o município de Avanhandava como legítimo proprietário da área descrita no caput deste artigo, incorporando ao patrimônio público municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente se necessárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
P. M. Avanhandava, 19 de julho de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 19 de Julho de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 76/2022 – PLEI 71/2022