LEI Nº 2.967, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre regras para o uso de veículos com aparelhos sonoros para fins de publicidade e divulgação no Município de Avanhandava e dá outras providências”.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os veículos automotores, de propulsão humana ou não humana portadores de aparelhos sonoros utilizados para fins de publicidade e divulgação, incluídos os utilizados para fins de propaganda comercial ou similares e os de divulgação de eventos artísticos, culturais ou desportivos, estarão submetidos aos termos desta lei.
Art. 2º. Somente poderão transitar pelas vias públicas do Município nos seguintes horários:
I – Segundas-feiras às sextas-feiras: entre as 8 (oito) horas até as 19 (dezenove) horas, salvo se o dia coincidir com feriado;
II – Sábados: entre as 8 (oito) horas até as 18 (dezoito) horas, salvo se o dia coincidir com feriado;
III – Domingos e Feriados: entre as 10 (dez) horas até as 14 (quatorze) horas;
Parágrafo único. As regras deste artigo não se aplicam para divulgações de avisos de utilidade pública e de notas de falecimento.
Art. 3º. A realização de publicidade ou divulgação com uso de veículos portadores de aparelhos sonoros dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa respectiva, se houver.
Art. 4º. É vedada a realização de publicidade ou divulgação com uso de veículos portadores de aparelhos sonoros em distância inferior a 100 (cem) metros de unidades escolares, unidades de saúde, unidades policiais, unidades de acolhimento de pessoas com deficiência, crianças, adolescentes ou pessoas idosas, velórios e templos religiosos de qualquer culto, enquanto estiverem em atividade.
Art. 5º. A violação ao previsto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes sanções, após regular processo administrativo:
I – Multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Avanhandava (UFMs);
II – Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Avanhandava (UFMs), em caso de reincidência no intervalo de 6 (seis) meses, ainda que diversas as infrações;
III – Multa de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Avanhandava (UFMs), em caso de dupla ou múltipla reincidência no intervalo de 6 (seis) meses, ainda que diversas as infrações, além de suspensão da autorização previamente concedida, se houver, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º. Para a aferição da reincidência, serão consideradas as datas em que ocorreram as infrações, independentemente das datas em que foram instaurados ou decididos os respectivos processos administrativos.
§ 2º. O processo administrativo para apuração de qualquer infração a esta Lei será instaurado pela autoridade competente do Poder Executivo, de ofício ou mediante provocação de qualquer munícipe.
Art. 6º. Durante o período eleitoral, as disposições desta lei não serão aplicáveis, devendo-se observar estritamente as regras estabelecidas pela legislação eleitoral vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 01 de Abril de 2024.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 01 de Abril de 2024.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autógrafo nº 026/2024 – PLEI 24/2024