LEI Nº 2.781, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Avanhandava”.
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CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica a Contadoria Municipal autorizada a abrir um crédito adicional especial no valor total de
R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), que serão destinados para serviços complementares e/ou aquisição de materiais, para melhoramento no
Auditório Múltiuso, a saber:
Categoria Econômica |
Especificação |
Valor |
3.3.90.30.00 |
Aquisição de Materiais |
102.000,00 |
4.4.90.51.00 |
Obras e Instalações |
86.000,00 |
3.3.90.39.00 |
Prestação Serv. Diversos |
10.000,00 |
Art. 2º - Para cobertura da despesa de que trata o artigo anterior, será utilizado por Superávit Financeiro de exercícios anteriores, no valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais).
Art. 3º - Fica incluso no Plano Plurianual 2022/2025, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, a referida abertura de crédito adicional especial.
Art. 4º - Após a aprovação do Presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal expedirá Decreto Municipal regulamentando a aplicação dos recursos, com as devidas codificações institucional e funcional programática.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. Avanhandava, 24 de Agosto de 2022.
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume da Prefeitura Municipal de Avanhandava,
em 24 de Agosto de 2022.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador de Secretaria Administrativa
Autografo nº 104/2022 – PLEI 97/202