LEI Nº 2.070, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção Civil (COMDEPC) do Município de Avanhandava e dá outras providências.”
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SUELI NAVARRO JORGE, PREFEITA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, COMARCA DE PENÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção Civil - COMDEPC do Município de Avanhandava, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção Civil - COMDEPC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEPC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEPC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo:
I – Presidente;
II - Representante do Poder Judiciário;
III -- Representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação, Transporte e Mecanização, Agricultura e Abastecimento, Setor de Engenharia, DAAEA, Saúde e Vigilância Sanitária;
IV - Representante de Órgãos Não Governamentais;
V – Representantes da Sociedade Civil;
VI - Representante de outras entidades;
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avanhandava, 29 de setembro de 2014.
SUELI NAVARRO JORGE
Prefeita Municipal
Registrado e Afixado em local próprio e de costume na Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 29 de Setembro de 2014.
Sérgio Augusto de Oliveira
Coordenador Secretaria Administrativa