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DECRETO Nº 4452, 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Início da vigência: 28/02/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 4.452, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre regulamentação do acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dá outras providências”.
=
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI, Prefeito Municipal de Avanhandava, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:
=
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
Art. 2º. Os órgãos do poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso a informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
Art. 3º . Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
 
I – informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados processados – dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento – unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa – todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do município;
V – informação não-sigilosa – são informações de interesse público não protegidas pelo sigilo e que não sejam de caráter privado ou pessoal;
VI – informação de interesse público – aquela que seja correlata a estrutura organizacional do município de Avanhandava, assim como a que se refira ao acesso aos serviços públicos, locais
 
 
 
de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios,
 
convênios e contratos administrativos firmados pelo município de Avanhandava;
VII – informação de interesse privado – aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesse particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a despeito do qual foram requeridas informações;
VIII – informação pessoal – informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa a intimidade, vida privada, honra e imagem;
IX – SIC – Serviço de Informação ao Cidadão – Serviço responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das informações para a transferência ativa e passiva, podendo ser utilizado via Protocolo Geral do Município de Avanhandava;
X – tratamento da informação – conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
XI – disponibilidade – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, ou sistemas autorizados;
XII – autenticidade – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
XIII – integridade – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XIV – primariedade – qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XV – informação atualizada – informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos Sistemas informatizados que o organizam;
XVI – documento preparatório – documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
 
Art. 4º. A busca e o fornecimento das informações são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
 
Parágrafo único – Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
 
CAPÍTULO II
 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
 
Art. 5º. É dever do Poder Executivo Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seu sítio na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custeados.
 
§ 1º. O Poder Executivo através Secretaria Municipal de Planejamento implementará no sítio da internet seção específica para a divulgação das informações de que trata este artigo.


 
 
 
§ 2º. Será disponibilizado no sítio da internet, conforme padrão estabelecido, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º deste artigo.
 
§ 3º. Deverão ser divulgados, na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, além das informações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 os seguintes itens:
 
 
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de atendimento ao público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III – repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – execução orçamentária e financeira detalhada;
V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI – remuneração bruta e líquida recebida por ocupante de cargo, função e empego público;
VII – adiantamentos ou diárias de viagem com detalhamento dos gastos;
VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IX – contato, telefone e correio eletrônico dos Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
 
§ 4º. A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas em outras legislações.
 
Art. 6º . O sítio criado pelo Poder Executivo deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I – conter formulário para pedido de acesso a informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar sempre que possível a gravação de relatórios em formato eletrônico, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, como o órgão ou entidade da administração;
VII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
 
CAPÍTULO III
 
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
 
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão.
 
Art. 7º . O SIC, canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público, é destinado a:
I – atender e orientar ao público quanto ao acesso às informações relativas transparência passiva;
II – disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 em meio eletrônico;
 
 
 
III – informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades;
IV – protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso as informações.
 
Art. 8. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
 
 
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado a unidade responsável pelo  fornecimento da informação, quando couber.
 
Seção II
 
Do Pedido de Acesso à Informação
 
Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.
 
§ 1º. A apresentação do pedido de informação ao Poder Executivo e órgãos da administração poderá ser realizado pelos seguintes meios:
 
I – no Protocolo Geral da Prefeitura;
II – no sítio eletrônico do Poder Executivo, clicando no ícone referente à Lei de Acesso a Informação – LAI e preenchendo o formulário disponível.
 
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente/Razão Social;
II – número de documento de identificação válido CPF/CNPJ
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço físico e/ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, tratamento ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
 
Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de aceso à informação.
 
Seção III
 
Do Procedimento de Acesso à Informação
 
Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º. Caso não seja possível o acesso à informação imediato, o órgão deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
 
 
 
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
 
§ 2º. Na hipótese em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida preventiva no inciso II do § 1º deste artigo.
 
 
§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
 
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o órgão desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispuser de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos e/ou envio da mesma via correios, o órgão, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou documento
equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
 
§ 1º. Quando da reprodução de documentos, deverá ser verificado a existência de dados pessoais e dados classificados como sigilosos, observado, em cada caso, a respectiva restrição no acesso.
 
§ 2º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
 
Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso;
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso.
 
§ 1º. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.
 
§ 2º. Os órgãos disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
 
 
 
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
 
Seção IV
 
Dos Recursos
 
Art. 18. Na hipótese de decisão denegatória de acessos às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.
 
 
§ 1º. O recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral do Poder Executivo e será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que determinará a instrução do processo no prazo de 10 (dez) dias com encaminhamento a Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação
 
§ 2º. O recurso administrativo será julgado pela Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
 
Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apesentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinto) dias,
contado do recebimento da reclamação.
 
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará contar 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
 
Seção I
 
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
 
Art. 20. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;
II – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do Município;
V – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;
VI – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
 
 
 
 
Art. 21. A informação em poder dos órgãos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau de sigilo em ultrassecreto, secreto ou reservado, conforme abaixo:
I – ultrassecreta: dados ou informações referentes à integridade do território; às relações internacionais celebradas; a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do município cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do município, dentre outros;
II – secreta: são passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, programas ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade ou do Município;
III – reservada: dados ou informações cuja revelação não autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.
 
Art. 22. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;
 
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
 
Art. 23. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos;
III – grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento.
 
Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-prefeito seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
 
Art. 25. A classificação de informação é de competência da Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, com as seguintes anuências:
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito.
II – no grau secreto, aos Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
III – no grau reservado, as autoridades descritas nos incisos I e II deste artigo, e das que exerçam função de direção, chefia e assessoramento.
 
Seção II
 
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
 
Art. 26. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através do Termo de Classificação de Informação, e obedecerá o seguinte formato:
I – informação a ser classificada;
II – classificação quanto ao grau de sigilo;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, ou do evento que defina o seu termo final;
IV – justificativa para classificação do sigilo;
 
 
 
V – responsável pela classificação.
 
Art. 27. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
 
Seção III
 
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
 
Art. 28. A classificação das informações será reavaliada pela Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, além do disposto no Art. 22 deste Decreto, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto neste decreto;
II – a permanência das razões da classificação;
 
III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
 
Art. 29. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Chefe do Poder Executivo, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
 
Art. 30. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver.
 
Seção IV
 
Disposições Gerais
 
Art. 31. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas.
 
Art. 32. As informações classificadas como documentos de guarde permanente que foram objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Geral, para fins de organização, preservação e acesso.
 
Art. 33. As informações sobre conduta que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
 
Art. 34. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
 
 
 
 
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
 
Art. 35. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.
 
Art. 36. As Chefias das Unidades Administrativas desta Municipalidade deverão providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e que observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas de procedimentos de segurança das informações.
 
Art. 37. O Município publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na internet:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidas atendidas e indeferidas;
 
IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos deverão manter em meio físico as informações previstas neste artigo, para consulta pública se necessário.
 
 
CAPÍTULO V
 
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
 
Art. 38. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos públicos:
I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se refiram, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
 
Art. 39. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
 
 
 
 
Art. 40. O consentimento referido no inciso II do art. 38 deste Decreto não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral previsto em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
VI – à defesa de direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
 
Art. 41. A restrição de acesso a informações privadas de que trata o art. 38 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
 
Art. 42. O dirigente máximo do órgão poderá de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 41 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
 
§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata este artigo, o órgão poderá solicitar as universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades de notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
 
 
 
§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata este artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem consideradas de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
 
§ 3º. Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
 
§ 4º. Na hipótese de documentos de elevado valor histórico, destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
 
Art. 43. O pedido de acesso à informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
 
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação de consentimento expresso de que trata o inciso II do Art. 38 deste Decreto, por meio de procuração pública;
II – comprovação das hipóteses previstas no Art. 41 deste Decreto;
 
 
 
 
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 42 deste Decreto;
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
 
Art. 44. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
 
§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
 
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma na lei.
 
Art. 45. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 46. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que
 
 
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, empego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
 
Art. 47. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 46 deste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão de vínculo com o Poder Público;
 
 
 
VI – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contatar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
 
§ 1º. A sanção da multa poderá ser aplicada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.
 
§ 2º. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I – inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;
II – inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
 
§ 3º. A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quanto a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV deste artigo.
 
§ 4. A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
 
§ 5. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato.
 
 
 
CAPÍTULO VII
 
DO MONITORAMENTO E DA APLICAÇÃO DA LEI
 
Seção I
 
Da Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação
 
Art. 48. A Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação será composta por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria do Município e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração a qual será incumbida de classificar e reclassificar o sigilo das informações, julgar os recursos interpostos, esclarecer dúvidas e qualquer informações ou documentos como sigilosos e exercer ainda as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso a Informação;
II – avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo relatório anual sobre o seu cumprimento;
III – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV – orientar os órgãos no que se refere ao cumprimento deste Decreto.
 
 
 
 
Art. 49. A Comissão Municipal de Monitoramento do Acesso a Informação elegerá o presidente da referida comissão.
 
Seção II
 
Das Competências Relativas ao Monitoramento
 
Art. 50. Cumpre à Secretaria Municipal de Administração juntamente com o Controle Interno, observadas as competências dos demais órgãos e as previsões específicas neste Decreto:
I – definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará a disposição no sítio na internet e no SIC dos órgãos;
II – promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública;
III – promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transferência na administração pública;
IV – monitorar a implementação deste Decreto, concentrando e analisando a publicação de informações estatísticas relacionadas ao art. 37 deste Decreto;
V – preparar relatório anual com informações referentes à implementação da lei de acesso à informação que ficará a disposição dos órgãos de fiscalização.
VI – monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.
VII – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo par atualização;
VIII – detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
 
Art. 51. A publicação anual de que trata o Art. 37 deste Decreto terá início em janeiro do exercício subsequente a edição deste Decreto.
 
Art. 52. Aplica-se subsidiariamente no que couber a Lei Federal nº. 12.527, de 2011, e seu regulamento.
 
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
P.M.Avanhandava, 28 de fevereiro de 2024.
 
 
 
CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI
Prefeito Municipal
 
 
Registrado e Afixado em local público e de costume da
Prefeitura Municipal de Avanhandava, em 28 de fevereiro de 2024
 
Sérgio Augusto de Oliveira
Coord. Secretaria Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/02/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 08 DE ABRIL DE 2024 “Altera as referências dos empregos de Atendente, Agente de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, e Servente de Pedreiro, constante na Lei Complementar 1.465, de 29 de janeiro de 2001, de acordo com o artigo 85, da Lei Complementar nº 68, de 22 de dezembro de 2022 (Plano de Cargos, Carreira e Salários)”. 08/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 08 DE ABRIL DE 2024 “Altera a referência do Cargo de Agente Comunitário de Saúde, constante na Lei Complementar nº 021, de 02 de setembro de 2014, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/22”. 08/04/2024
LEI Nº 2974, 01 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal adquirir equipamento e efetuar a doação para a sede da Polícia Militar instalada no município de Avanhandava”. 01/04/2024
LEI Nº 2972, 01 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.954, de 16 de fevereiro de 2024 e dá outras providências”. 01/04/2024
LEI Nº 2968, 01 DE ABRIL DE 2024 “Obriga a Prefeitura Municipal de Avanhandava a inserir, na contracapa do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, rol das hipóteses de isenção do referido imposto”. 01/04/2024
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DECRETO Nº 4452, 28 DE FEVEREIRO DE 2024
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